Direito penal em tempos de coronavírus

AutorAlexandre Salim
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Rio Grande do Sul
Páginas245-256
DIREITO PENAL
EM TEMPOS DE CORONAVÍRUS
Alexandre Salim
Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul. Doutor em Direito pela Universidade de
Roma Tre. Mestre em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina. Especialista
em Teoria Geral do Processo pela Universidade de Caxias do Sul. Professor de Direito e
Processo Penal na FESMPMG (Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais),
na ESMAFE (Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul) e na EBRADI (Escola
Brasileira de Direito), bem como nos cursos Saraiva Aprova, Verbo Jurídico, CP Iuris,
Direção Concursos e Supremo. Instagram: @profalexandresalim.
Sumário: 1. Introdução – 2. Incidência: 2.1 Infração de medida sanitária preventiva e desobedi-
ência; 2.2 Perigo de contágio de moléstia grave; 2.3 Lesão corporal; 2.4 Omissão de noticação
de doença; 2.5 Crime contra a economia popular; 2.6 Falsicação, corrupção, adulteração
ou alteração de produto destinado a ns terapêuticos ou medicinais; 2.7 Charlatanismo – 3.
Consequência: 3.1 Transação penal; 3.2 Acordo de não persecução penal; 3.3 Ação penal
e efeitos da condenação: 3.3.1 Obrigação de reparar o dano; 3.3.2 Mínimo indenizatório a
constar na sentença condenatória – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
As transformações experimentadas pela quase totalidade dos habitantes do planeta
fazem com que o presente momento seja def‌inido como “crise”. Fim das visitas, home
off‌ice, reuniões por videoconferência, viagens canceladas, buscas por álcool gel e máscaras,
cancelamento de audiências judiciais, suspensão de prazos processuais, atendimentos
às partes de forma exclusivamente virtual. O risco de contágio pelo coronavírus revelou
a descrença em certos dogmas absolutos e a paradoxal certeza na inevitável transição.
As teses sobre a origem do coronavírus – se resultado de uma evolução natural, ex-
periência de engenharia genética ou mesmo produção de arma biológica em laboratório
– trazem à tona o debate sobre riscos antigos (fome, epidemias, catástrofes) e riscos novos,
ref‌lexos de decisões que buscam vantagens tecno-econômicas e aceitam desastres como o
lado obscuro do progresso. Em Sociedade de Risco, o sociólogo alemão Ulrich Beck refere
que somos testemunhas (sujeito e objeto) de uma fratura dentro da modernidade, a qual
se desprende dos contornos da sociedade industrial clássica e embala uma nova f‌igura:
a da sociedade industrial de risco. Para o autor, o risco traz diversas consequências não
desejadas da modernização radicalizada, apresentando uma parte real, correspondente
aos danos já concretizados, e uma parte irreal, corresponde ao impulso social que reside
na proteção de ameaças para o futuro.1
1. BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia una nova modernidad. México: Paidós, 1998. p. 39.
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