Crimes econômicos em tempos de covid-19. Diálogo entre a responsabilidade civil e penal e boas práticas de compliance para a tutela de direitos fundamentais coletivos

AutorWilliam Garcia Pinto Coelho e Rodrigo Antônio Ribeiro Storino
Ocupação do AutorPromotor de Justiça em Minas Gerais. Mestre em Estudos Anticorrupção pela Academia Internacional Anticorrupção na Áustria e Especialista em Inteligência de Estado pela Fundação Escola do Ministério Público de Minas Gerais/Promotor de Justiça em Minas Gerias
Páginas517-527
CRIMES ECONÔMICOS EM TEMPOS
DE COVID-19. DIÁLOGO ENTRE A
RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL E BOAS
PRÁTICAS DE COMPLIANCE PARA A TUTELA DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS COLETIVOS
William Garcia Pinto Coelho
Promotor de Justiça em Minas Gerais. Mestre em Estudos Anticorrupção pela Academia
Internacional Anticorrupção na Áustria e Especialista em Inteligência de Estado pela
Fundação Escola do Ministério Público de Minas Gerais.
Rodrigo Antônio Ribeiro Storino
Promotor de Justiça em Minas Gerias. Mestrando em Direitos Fundamentais e Processo
Coletivo pela Universidade de Itaúna. Professor de Direito do Consumidor na Fundação
Escola Superior do Ministério Público de Minas Gerais. Professor de Direito Civil na
Faculdade do Alto do São Francisco.
Sumário. 1. Introdução – 2. Compliance corporativo em momentos de crise – 3. Ilícitos contra
a ordem econômica e a resposta penal do Estado – 4. Responsabilidade Integral: necessidade
de conjugação da responsabilidade penal individual e responsabilidade civil multifuncional
na tutela do ilícito contra a coletividade – 5. Conclusão – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Em tempos de COVID-19, o dever de solidariedade de todos e a função social da em-
presa ganham destaque. São colocados a prova os programas de Compliance, notadamente
das empresas que atuam no fornecimento de serviços ou na produção e disseminação de
bens que direta ou indiretamente relacionam-se com as medidas sanitárias adotadas pelo
Estado para contenção da curva de crescimento epidemiológico. A (des)conformidade
com as novas diretrizes normativas pode impactar signif‌icativamente a efetividade das
políticas públicas sanitárias, afetando a concretização do direito coletivo à saúde.
O desenvolvimento de um Programa de Compliance ef‌iciente pressupõe a prevenção
como principal vetor programático. Ao invés de uma visão retrospectiva, que parte da
conduta corporativa ilícita e se reporta para o passado, o objetivo deve ser a proteção
anterior ao ilícito – ex ante à lesão -, visando a consolidação de uma perspectiva funcio-
nal, preventiva e precaucional. No caso da COVID-19, para além de deveres impostos
pelas autoridades sanitárias, somam-se incentivos humanísticos que podem reforçar
uma cultura de integridade nas organizações.
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