Danos sociais na desobediência aos decretos de suspensão das atividades empresariais em razão da covid-19

AutorClayton Reis, Guilherme Alberge Reis e Rafaella Nogaroli
Ocupação do AutorPós-doutor em Responsabilidade Civil pela Universidade de Lisboa/Mestrando em Direito das Relações Sociais pela UFPR/Pós-graduanda em Direito Médico pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA) e em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP)
Páginas505-515
DANOS SOCIAIS NA DESOBEDIÊNCIA AOS
DECRETOS DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
EMPRESARIAIS EM RAZÃO DA COVID-19
Clayton Reis
Pós-doutor em Responsabilidade Civil pela Universidade de Lisboa. Mestre e Doutor
em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Magistrado aposentado do Tribunal de
Justiça do Paraná. Professor universitário e advogado.
Guilherme Alberge Reis
Mestrando em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Bacharel em Direito e Relações
Internacionais pelo UNICURITIBA. Especialista em Direito Processual Civil pelo Institu-
to Romeu Felipe Bacellar e Direito Empresarial pelas Faculdades da Indústria. Advogado.
Rafaella Nogaroli
Pós-graduanda em Direito Médico pelo Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA)
e em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná (EMAP). Especialista em
Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Bacharel em
Direito pelo UNICURITIBA. Coordenadora do grupo de pesquisas em “Direito da Saúde
e Empresas Médicas” (UNICURITIBA), ao lado do prof. Miguel Kfouri Neto. Assessora
de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sumário: 1. Introdução. 2. Competência dos entes federados para editarem decretos para res-
trição da circulação de pessoas. 3. Danos sociais em tempos de pandemia. 4. A metodologia
de quanticação da indenização por danos sociais. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A pandemia da COVID-19 trouxe situações jamais vivenciadas pela humanida-
de na era moderna: um vírus novo, para o qual o ser humano não possui imunidade,
infectará e levará a óbito talvez milhões de pessoas. Mas não é só: os rápidos contágio
e propagação da doença trazem a possibilidade dos sistemas de saúde entrarem em
colapso, devido à incapacidade de prestarem assistência médica a vários cidadãos ao
mesmo tempo.
Diante desse calamitoso cenário, não restou outra alternativa, conforme recomenda-
ção da Organização Mundial da Saúde (OMS), seguida por praticamente todos os países
ocidentais, senão a determinação de quarentena domiciliar e/ou distanciamento social, a
f‌im de retardar a disseminação do vírus e, com isso, possibilitar que os hospitais possam
atender a todos os doentes, especialmente aqueles em estado mais grave.
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