Regulação econômica, pandemia e sustentabilidade

AutorRodrigo de Almeida Távora
Ocupação do AutorProcurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. Mestre em Direito Público pela UERJ
Páginas287-293
REGULAÇÃO ECONÔMICA,
PANDEMIA E SUSTENTABILIDADE
Rodrigo de Almeida Távora
Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Advogado. Mestre em Direito Público pela UERJ.
Sumário: 1. Introdução – 2. Empresas e sociedade – 3. Atuação regulatória do estado na
economia – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O advento do coronavírus marca um capítulo especial na história mundial. De acordo
com os dados da Organização Mundial de Saúde – OMS, já haviam sido conf‌irmados, até
o fechamento da edição deste artigo, 43.341.451 (quarenta e três milhões, trezentos e
quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e um) casos em todos os países e territórios
com índices disponíveis, resultando em 1.157.509 (um milhão, cento e cinquenta e sete
mil, quinhentos e nove) mortes1. Com o objetivo de mitigar as gravíssimas consequências
da pandemia no âmbito da saúde pública, inúmeros países adotaram medidas restritivas
com o objetivo de promover o distanciamento social, acarretando desde o fechamento de
fronteiras até o estabelecimento de restrições que impactam diretamente em liberdades
fundamentais como o direito à livre locomoção e o exercício de atividades prof‌issionais2.
Essas medidas restritivas, por sua vez, ocasionam um enorme impacto nas ativi-
dades econômicas. A queda acentuada dos principais índices das Bolsas de Valores ao
redor do mundo, a redução signif‌icativa da produção e do consumo e a elevação dos
índices de desemprego são dados macroeconômicos que conduzirão à uma inevitável
recessão global3.
Como resposta, alguns países adotaram vultosos pacotes de auxílio f‌inanceiro às
empresas e aos cidadãos em geral. Nos EUA, o Federal Reserve anunciou uma ajuda
f‌inanceira de apoio à economia por intermédio de empréstimos no valor de 2,3 trilhões
de dólares4 e o Congresso Nacional aprovou, dentre outras medidas, a antecipação de
1.200 dólares por cidadão americano, com acréscimo de 500 dólares por criança5. No
1. Informações disponibilizadas no site da Organização Mundial da Saúde: https://www.who.int/emergencies/dise-
ases/novel-coronavirus-2019. Na primeira edição desse artigo o número era de 1.479.168 casos em 212 países e
territórios, resultando em 87.987 mortes.
2. Cite-se, dentre outros atos normativos, a Lei n.º 13.979/2020.
3. Veja-se a respeito o guia ilustrativo dos impactos econômicos causados pelo coronavírus em: https://www.bbc.
com/news/business-51706225.
4. https://www.federalreserve.gov/newsevents/pressreleases/monetary20200409a.htm.
5. Public Law n. 116-136, H.R.748 – 116th Congress. Aprovação em 27/03/2020. Concede abatimentos f‌iscais de até
1 200 dólares por cidadão americano, com acréscimo de 500 dólares por criança, valores esses sujeitos a limites
baseados na renda bruta ajustada.
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