Da autonomia tributária na federação

AutorJosé Tarcizio de Almeida Melo
Ocupação do AutorPossui Graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1968)
Páginas343-362
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DA AUTONOMIA TRIBUTÁRIA NA
FEDERAÇÃO
José Tarcizio de Almeida Melo1
1. ORIGEM E REDEFINIÇÃO DE FEDERAÇÃO
Abundantes têm sido as doutrinas e as discussões sobre a espécie da
forma federal de estado. Os doutores admitem que, para ser identica-
do o Estado, em sua forma federal, há necessidade de descentralização
territorial e administrativa bem como de descentralização normativa.
Enquanto que a descentralização territorial e administrativa (em sentido
estrito denominada desconcentração) é comum das duas formas de Esta-
do – simples ou unitário e federal - na Federação existem duas fontes de
poder normativo de auto-organização.
1 Possui Graduação em Direito pela Universidade Federal de Minas Gera is (1968),
Doutorado em Direito P úblico pela Universidade Federal de Minas Gerais (1970)
e Doutorado em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Ge -
rais (1986). Foi Procurador e Procurador-Ger al da Assembleia Legislativa de Mi-
nas Gerais (1987-1993). Exerceu no Tribunal Regional Eleitoral de Minas G erais
(TRE-MG) os cargos de Jui z Membro, Desembargador Vice-P residente, Correge-
dor Regional Eleitoral e Diretor Superintendente d a Escola Judiciária Eleitoral Mi-
nistro Sálvio de Figueire do Teixeira; (1991-2008) e de Desembargador Pr esidente do
TRE-MG (2008-2010). No extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ocupou o
cargo de Juiz Membro (1994-1998). É Professor Titular da Pontifícia Universidade
Católica de Minas Ger ais (desde 1991) e Desembargador no Tribunal de Justiça
do Estado de Mina s Gerais (desde 1998). Foi eleito em 23.04.2012 para o cargo
de Desembargador 1º Vice-Preside nte e Superintendent e Judiciário do Tribunal de
Justiça do Estado de Mi nas Gerais, para o período de 29.06.2012 a 30.06.2014. Tem
experiência na áre a de Direito, com ênfase em Direito Constit ucional.
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justiça fiscal
misabel abreu machado derzi / joão paulo fanucchi de almeida melo (coordenadores)
call e put
Na doutrina de DUGUIT (p. 73), o Estado Federal apresenta dois
grupos de governantes sobre uma só base territorial: os governantes cen-
trais, do Estado Federal e os regionais, dos Estados-Membros.
A contribuição de KELSEN (1934, p. 215) reside em que a descen-
tralização normativa, própria da Federação, tem natureza constitucional.
A Federação possui as normas centrais da Constituição Federal, e a des-
centralização que revela o ordenamento do Estado-Membro. Trata-se de
problema relativo à validez e à vigência das normas jurídicas.
CARL J. FRIEDRICH (1959, p. 546) considera a solidariedade como
caráter do federalismo, pois este envolve permanentes contatos entre a
comunidade total e os grupos parciais.
RAUL MACHADO HORTA (1964, p. 267) ensina que o acolhimen-
to da cooperação para a organização federal surge na etimologia da pala-
vra foedus, compreensiva de aliança, pacto, ajuste, convenção, amizade.
A associação dos componentes é a nalidade da Federação, que parte
de suas normas estáticas para atingir o amadurecimento de seu objetivo,
com a interação nanceira, tendo por infraestrutura a autossuciência
que construa e aperfeiçoe cooperação nanceira. Somente com a existên-
cia de Estados dotados de meios materiais é compreensível a existência
da Federação Real.
Não se pode pensar mais na delimitação federal por um traçado que
se direcione à obtenção de Estados Nacionais ou que parta do princípio
da soberania como denidor da existência do modelo federal.
Os Estados tendem a colaborar em organismos internacionais e a
criar organizações multilaterais que não combinam com a pretensão de
Estados Nacionais. A tendência xenofóbica, presente especialmente nas
operações de guerras e conitos internacionais, converte-se aos hábitos
internacionais de reciprocidade, compreensão e solidariedade.
A Confederação, que serviu de primeira arquitetura para o modelo de
integração internacional, sentiu falhas de sustentação que conduziram os
Estados à opção por aproximações mais fortes e ecazes, como são as
da Federação.
A desistência da soberania, no sentido clássico de poder inexcedível
internamente e independente, nas relações externas, passou a determi-
nar a redenição do Estado Federal para exigir dele, não a arrogância
superlativa, mas a possibilidade de autodeterminação combinada com
subordinações consentidas.
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