A vedação ao confisco como limitador ao exercício do poder tributante

AutorAntônio Roberto Winter Carvalho
Ocupação do AutorProfessor nos Cursos de MBA de Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas (FGV/RIO)
Páginas79-95
3
A VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO
LIMITADOR AO EXERCÍCIO DO
PODER TRIBUTANTE
Antônio Roberto Winter Carvalho1
1. INTRODUÇÃO
A relação sco-contribuinte é por, sua natureza, marcada por um
“confronto” entre o contribuinte, que tende a ver o tributo como interfe-
rência estatal em seu patrimônio, não por outra razão Ives Gandra Mar-
tins (2003) conceitua tributo como uma “norma de rejeição social”; de
outro lado, o tributo representa pilar fundamental para o funcionamento
e funções do Estado.
A interferência estatal no patrimônio privado, manifesta-se, den-
tre outras formas, através do exercício do poder tributante, em que os
princípios constitucionais, representados no presente caso pela veda-
ção ao consco, exercem a precípua função de instrumento limitador
da ação estatal.
1 Professor nos Cursos de MBA de Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas
(FGV/RIO), Mestre em Direito Público com Ênfase em Direito Tributário pela
Pontifícia Universidade Católica – PUC/MG, MBA em Auditoria, Finanças e
Auditoria pela FGV e Especialista em Direito Tributário pelo IEC-PUC. Advo-
gado. Membro da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do
Brasil/MG.
Justiça Fiscal.indb 79 16/10/2015 16:52:10
80
justiça fiscal
misabel abreu machado derzi / joão paulo fanucchi de almeida melo (coordenadores)
call e put
2. DOS PRINCÍPIOS COMO LIMITADORES DO EXERCÍCIO
DO PODER TRIBUTANTE
Nesta complexa relação em que o tributo representa a principal fonte
de recursos para o desenvolvimento das atividades estatais e a proprie-
dade privada é um direito garantido ao contribuinte, foi atribuída aos
princípios constitucionais tributários a precípua nalidade de estabelecer
limitações ao poder tributante, estabelecendo como ponto nal um esta-
do ideal a ser almejado na máxima medida.
Foi atribuído aos princípios o estabelecimento de garantias e dispo-
sições fundamentais e harmônicas dentro do ordenamento, conforme
muito bem destaca Virgílio Afonso (2003) e Celso Antônio Bandeira de
Melo (2002), para quem os “princípios são tradicionalmente denidos
como mandamentos nucleares ou disposições fundamentais de um siste-
ma, verdadeiro alicerce dele” (MELO, 2002, p.408).
O posicionamento sustentado pelo professor Ávila (2008), ao descre-
ver princípios, ilustra com muita maestria como um norte limitador do
poder tributante representa um interessante elo de parte da doutrina sus-
tentada por Dworkin (1978), sem se distanciar dos sentidos apregoados
por Bonavides (1999), Misabel Derzi (2010) e Carraza (2006), para quem:
(...) um enunciado lógico, implícito ou explícito, que por sua grande
generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes
do Direito e, por isto mesmo, vincula, de modo inexorável, o enten-
dimento e a aplicação das normas jurídicas que com ela se conectam
(CARRAZA, 2006, p.54).
Os nortes interpretativos dos princípios, providos de relativa positi-
vidade, são incontestavelmente um tipo de norma, em que se determina
um estado ideal de condutas e/ou orientam a adequada interpretação de
regras normativas ao caso concreto, estabelecendo uma direção dentro
de um sentido axiológico e jurídico.
O estado ideal de condutas apregoadas nos princípios atua, dentre
outras funções, como limitador do poder estatal de tributar, servindo de
ponto de partida para a construção de norma in concreto (regras), in-
uenciando a interpretação de textos normativos e delimitando a atuação
das normas tributárias, em que o tributo passa a ser utilizado não só como
ferramenta de arrecadação, mas também como mecanismo propulsor de
desenvolvimento econômico e social, conforme previsto pelo legislador
constitucional no texto da Carta de 1988, em que foi asseverada a defesa
da livre economia, da preservação da propriedade e da redução das desi-
gualdades sociais.
Justiça Fiscal.indb 80 16/10/2015 16:52:10

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT