A seletividade e a progressividade das alíquotas do IPVA como realização da justiça fiscal

AutorBernardo Motta Moreira
Ocupação do AutorMembro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG
Páginas97-113
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A SELETIVIDADE E A
PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS
DO IPVA COMO REALIZAÇÃO DA
JUSTIÇA FISCAL
Bernardo Motta Moreira1
1. INTRODUÇÃO
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –
possui fundamento constitucional de validade no art. 155, inciso III e
§ 6º da Constituição da República de 1988CR/88, que atribui aos Es-
tados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre a
propriedade de veículos automotores, nos seguintes moldes:
Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
[...]
III - propriedade de veículos automotores;
[...]
1 Membro da Comissão de Di reito Tributário da OAB/MG. Conselheiro do Cons elho
de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG). Consultor jur ídico efeti-
vo da Assembleia Legislativa do Esta do de Minas Gera is (ALMG). Professor do
bacharelado em Direito do Centro Universitár io UNA e da Pós-gra duacão em Di-
reito Tributário da Faculdade Milton Campos. Mest re (UFMG) e Especialista em
Direito Tributário ( PUC-MG). Advogado em Belo Horizonte.
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justiça fiscal
misabel abreu machado derzi / joão paulo fanucchi de almeida melo (coordenadores)
call e put
§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá alíquotas mínimas xadas pelo Senado Federal; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
O legislador constituinte traçou como critério material da hipótese de
incidência a propriedade de veículos automotores. Observe-se que a ex-
pressão “veículo automotor” refere-se, nos termos constitucionais, apenas
aos veículos terrestres, eis que o Supremo Tribunal Federal, guardião da
Constituição, cristalizou o entendimento de que as aeronaves e embarca-
ções – mesmo que no sentido literal possam ser considerados veículos au-
tomotores – não se encontram no campo de incidência do IPVA.2
Nosso objetivo, com o presente artigo, é analisar um viés do aspecto
quantitativo do IPVA, qual seja: o estabelecimento de suas alíquotas.
O aspecto quantitativo desse imposto consubstancia-se na base de
cálculo, denida pelo valor venal do veículo automotor, e na alíquota –
esse o foco do presente trabalho – que deverá incidir sobre a respectiva
grandeza para efeito de cálculo do quantum de imposto devido.
A Emenda Constitucional nº 42/2003, ao acrescentar o § 6º ao art.
155 da CR/88, acima transcrito, estabeleceu duas importantes regras
acerca da alíquota do IPVA, expressas nos incisos do referido parágrafo.
A primeira regra (inciso I) determina que o IPVA terá alíquotas mí-
nimas xadas pelo Senado Federal. Tal providência visa a combater a
guerra scal entre os Estados, que insistem no estabelecimento de alí-
quotas reduzidas, com o intuito de atrair contribuintes para seu território.
Apesar da importância dessa norma, a resolução senatorial ainda não foi
editada, motivo pelo qual não merece aprofundamento o estudo desse
ponto, nesse momento.
A seu turno, a regra do art. 155, § 6º, inciso II, é no sentido de que o
IPVA poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização
do veículo automotor. É exatamente aqui que pretendemos nos debruçar.
2 EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art.
155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que nã o inclui
embarcações e aero naves (STF, Pleno, Recurso Extraordi nário no 134.509/AM, rel.
Min. Marco Aurélio, red . p/ acórdão Min. Se púlveda Pertence, j. 29.05.2002, DJU
13.09.2002, p. 64).
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