Justiça tributária

AutorSacha Calmon
Ocupação do AutorDiplomado em Direito e Ciências Sociais pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (1965)
Páginas571-615
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JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
Sacha Calmon1
1 Diplomado em Direito e Ciências Sociais pela Faculdade de Direito da Ponti fícia
Universidade Católica de Min as Gerais (1965). Doutor em Direito pela Universi-
dade Federal de Mina s Gerais (1981). Ex-auditor da Receita Estadu al, mediante
concurso público (1968) e Assessor de Secretár ia do Estado da Fazenda de Minas
Gerais (1970-1971). Advocacia desde a formatura (1965) e entre cargos públicos. Ex
-Procurador-Chefe da P rocuradoria Fiscal do Estado de Mina s Gerais (1980-1983).
Juiz Federal classicado em 1º lugar entre 1.813 candidatos no 4º concurso nacional
(1987-1994, data da aposentadoria). Advogado milita nte com escritório em Belo Ho-
rizonte, Rio de Janei ro, São Paulo e Brasília, desde então. Ex-Professor da Pontif ícia
Universidade Católica de Min as Gerais (1972-1973). Ex-Professor Titular da Facul-
dade de Direito da Un iversidade Federal de Minas Gerais, nos cu rsos de graduação
e pós (1974-2004). Professor Titular de Direito Financeiro e Tributá rio da Faculdade
de Direito da Universida de Federal do Rio de Janeir o (2004-2008). Membro da As-
sociação Brasileir a de Direito Tributário ABRADT se diada em Belo Horizonte, seu
fundador e pre sidente honorário. Conselhei ro da Ordem dos Advogados do Brasil
- OAB - Seção de Minas Ger ais, durante três gestões. Membro d a Academia Brasi-
leira de Direito Tributário (ABDT). Presidente da Associação Brasileira de Di reito
Financeiro (ABDF). Sócio pleno da IFA e da Associação Lat ino-Americana de Di-
reito Tributário. Acadêmico d a Academia de Letra s Jurídicas do Est ado de Minas
Gerais;-Membro do Conselho de Arbit ragem do Estado de Minas Ger ais. Ex-diretor
do Instituto dos Advogados d o Estado de Minas Gerais. (duas gestõ es) Comendador
da Medalha Santos Dumont, conferid a pelo governo do Estado de Mi nas Gerais a
excelência técn ico-cientíca. Gra nde Colar do Mérito Legislativo Municipal João
Guimarães Rosa - 2008 (Câmara Municipal de Belo Hor izonte). Comenda Mário
Behring 2008 (Grande Loja Maçôn ica de Minas Gerais). Membro Titular Acadêmico
- Titular Imort al da Cátedra nº002, Patrono Adam Smith, Academia Nacional de
Economia - ANE 2007 Rio de Janeiro. Prêmio A nálise de Advocacia na categoria
Tributário Análi se Editorial Setembro 2007. São Paulo. Colar do Mérito da Corte
de Contas Minist ro José Maria de Al kimim, Tribu nal de Contas de Mi nas Gerais
2005. Membro do Conselho de Catedr áticos IIEDE Inst . Internaciona l de Estudos
de Direito do Estado Por to Alegre - 2004. Membro Titular Acadêmico - Titula r
Imortal da C átedra nº 31, Patrono Bernard ino Augusto de Lima, Academia Minei ra
de Letras Jur ídicas 2004. Conselhei ro Seccional da OAB MG Triênios 1984/1987
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misabel abreu machado derzi / joão paulo fanucchi de almeida melo (coordenadores)
call e put
PRÓLOGO
A questão da justiça Tributária depende de muitas variáveis e outras
tantas condicionantes. À guisa de exemplo coloquemos vis-a-vis a socie-
dade avançada da Noruega, com 4 milhões de habitantes, e a Índia tão
desigual com 1 milhão e 200 milhões de habitantes. São estruturalmente
tão diversas que os caminhos da Justiça, especialmente da Justiça Tribu-
tária, apresentam-se necessariamente diferentes em extensão e contor-
nos, sem falar nas clivagens ideológicas.
Com TIPKE e muitos outros professores entendo que os impostos
(pois taxas e contribuições são tributos sinalagmáticos e personalizados)
incidem sobre quatro bases invariáveis:
a) A renda ganha seja a fonte constante ou eventual (“capital gains”
ou ganhos “trazidos pelo vento” como um ganho lotérico).
b) A renda gasta (consumo) e eventualmente em aplicações e inves-
timentos xos.
c) Os patrimônios sejam nanceiras, imobiliários, acionários ou
artísticos.
d) As transferências de riqueza entre vivos ou causa-mortis.
Por suposto, os contribuintes por toda parte são pessoas físicas e jurí-
dicas. A ideia de justiça é um eixo universal, dai imperar no topo da axio-
logia jurídica. Não se chega à justiça tributária seu o auxilio prestimoso
dos princípios da isonomia, congruência, proporcionalidade, racionali-
dade e efetividade da Constituição e das leis, tarefa hercúlea!
Justiça tributária exige horas de reexão de uma vida inteira e vo-
lumosas tratados, impossível trata-la nas páginas apertadas de um ar-
tigo. Mas a justiça tributária tópica pode ser tangida. Veja-se o caso do
chamado “lucro imobiliário” modalidade de imposto sobre renda ganha,
supostamente um “plus” (riqueza nova) exsurgente da diferença entre o
preço de aquisição de um imóvel e o preço de revenda a terceiros. Vários
elementos, no tempo e no espaço, deveriam ser levados em conta para se
e 1998/2000. Sócio Honorário IBED Inst. Bra sileiro de Estudos de Direito Recife
1996. Sócio Honorário IDEPE Inst. Inter nacional de Direito Público e Empresa-
rial São Paulo Agosto 1995. Tributarista do a no IOB 1980 São Paulo. Do Conselho
Jurídico de Fecomércio São Paulo. Partícipe do C onselho Editorial de mais de 30
Revistas Juríd icas editadas no Br asil. Conselheiro d a Associação Americana de
Direito Tributário (40 membros). Conferencista d a Câmara Americana d e Comércio
(AMCHAM Brasil).
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chegar á base de cálculo desse sosticado imposto, elementos materiais
e subjetivos, pois há quem viva disso e há casos de se passar uma vida
inteira para ter uma casa, como, quando, quanto e onde. Pois bem, no
Brasil inúmeras distorções forçam os contribuintes a disfarçarem ope-
rações imobiliárias; a base de calculo é o singelo valor real do imóvel
diminuindo do valor histórico de sua aquisição, sem correção monetária
(o que de resto o desqualica como imposto sobre ganho de capital). Mas
não vale a pena catar as situações de injustiça tributária e são muitas em
nosso sistema legal.
O sobrevalor justiça merece um passeio ainda que ligeiro, nos domí-
nios do DIREITO, o que é e como é.
1. O OBJETO DO DIREITO
1.1 O Direito como técnica e como valor
O Direito é a mais ecaz técnica de organização social e de planica-
ção de comportamentos humanos.
Enquanto técnica, o Direito é neutro em relação aos valores. Mas só
enquanto técnica.
Onde quer que exista uma estrutura de poder, democrática ou auto-
crática, primitiva ou sosticada, o Direito é utilizado para organizar a
sociedade subjacente e determinar os comportamentos desejáveis.
Os valores dos que empolgam o poder político são utilizados para
justicar as normas organizatórias e comportamentais do sistema jurídi-
co, com ou sem o consentimento da sociedade.
O Direito, portanto, é datado historicamente e geogracamente situa-
do, posto que universal, seja incipiente, seja complexo.
Inexiste Direito atemporal, válido urbi et orbi.
Braço normativo do poder político, o Direito-Sistema, entretanto,
não é impermeável às reivindicações da justiça e da igualdade que se
formam à sua volta e deixa-se penetrar, ao longo do devir histórico, por
estes ideais. Neste sentido, costuma-se dizer que o Direito é a estrada,
não sem barreiras, por onde transitam os anseios e as determinações da
justiça e da igualdade.
Sua importância histórica é inelutável.
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