Guerra fiscal: um espelho da crise do federalismo brasileiro e fator de mitigação da garantia de justiça fiscal

AutorHugo Reis Dias
Ocupação do AutorAdvogado. Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Município de Três Corações/MG
Páginas255-278
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GUERRA FISCAL: UM ESPELHO DA
CRISE DO FEDERALISMO BRASILEIRO
E FATOR DE MITIGAÇÃO DA
GARANTIA DE JUSTIÇA FISCAL
Hugo Reis Dias1
I. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO FEDERALISMO BRASILEIRO
O pacto federativo é de importância incomensurável2 perante o or-
denamento jurídico brasileiro, haja vista que emana do próprio título do
documento nacional de maior notoriedade, a Constituição da República
Federativa do Brasil de 19883, Lei Suprema, que está no topo da pirâmi-
de normativa e consagra o Estado Democrático de Direito4.
1 Advogado. Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Município de Três Co-
rações/MG. Membro da A ssociação Brasileira de Direito Tributár io – ABRADT
JOVEM. Membro da Comissão de Dir eito Tribut ário da OAB/MG.
2 “Este princípio é tão marcante que lei alguma, nenh um poder, nenhuma autorida-
de, poderá, direta o u indiretamente, às claras ou de modo s ub-reptício, derrogá-lo
ou, de alguma manei ra, amesquinhá-lo.” (CARRAZZA, Roqu e Antônio. ICMS. 16
ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 605).
3 BRASIL. Constit uição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de
1988 . Disponível em:
cao.htm>. Acesso em: 23 mar. 2015 às 19:32, horár io de Brasília-DF.
4 É do nosso pensar que o ser das Constituiçõe s ocidentais, ao menos daquelas
nascidas do vent re de uma Assembléia Nacional Constituinte , es teja na Democra-
cia. Tanto na democracia formal quanto na material; isto é, assim no Estado De-
mocrático de Direito como no Estado de Direito Democrático, de cujo ca samento
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justiça fiscal
misabel abreu machado derzi / joão paulo fanucchi de almeida melo (coordenadores)
call e put
O texto constitucional, em seu artigo 1º5, institui que a República Fe-
derativa do Brasil é “formada pela união indissolúvel dos Estados e Mu-
nicípios e do Distrito Federal”, consagrando o Federalismo como forma
de Estado. Não obstante, no artigo 60, §4º, inciso I, dispõe que não pode
ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma
federativa de Estado, o que atribui ao Federalismo a condição de cláusu-
la pétrea, sendo sua mitigação cabível somente no caso de realização e
efetivação de outra constituinte.
A magnitude do Federalismo o eleva ao status de princípio consti-
tucional, o princípio federativo. Sobre o conceito de princípio leciona
Roque Antonio Carrazza (CARRAZZA, 1999) 6:
“Princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que
por sua generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos qua-
drantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável,
o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se
conectam.”
Deste modo, toda norma jurídica externada no território brasileiro
deve respeitar a forma federativa de Estado, o que pressupõe, automati-
camente, o respeito à democracia, à igualdade hierárquica e à isonomia
entre os entes federativos, em conclusão, à justiça scal.
Ainda sobre o Federalismo Brasileiro, a lição do constitucionalista
Kildare Gonçalves de Carvalho7:
“A Constituição de 1988 se propõe a restaurar o Estado Federal bra-
sileiro, estruturando um federalismo de equilíbrio, mediante a am-
pliação da autonomia dos Estados federados e o fortalecimento da
sua competência tributária.” (p. 999)
por amor resulta o ansia do Estado de Justiça. Ou o caráter holís tico de tais Cons-
tituições. (BRITO, Ca rlos Ayres. Teoria da Constit uição. Rio de Janeiro: Forense,
200 3)
5 Art. 1º A República Fede rativa do Brasil, formada pela união indissol úvel dos Es-
tados e Municípios e do Distrito Federal” (BRASI L. Constituição (1988). Cons-
tituição da Repúblic a Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: p://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/constit uicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 mar. 2015
às 19:32, horário de Brasília-DF).
6 CARRAZ ZA, Roque Antonio. Curso d e Direito Constituc ional Tributário. 13. ed.
rev., ampl. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 21/99. São Paulo:
Malheiros, 1999.
7 CARVALHO, Kild are Gonçalves. Direito Constitucional. 15. ed., rev. atu al. e ampl.
Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
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