Direito ao esquecimento

AutorMarco Antonio Santiago Pinto
Ocupação do AutorAdvogado, sócio proprietário da Santiago Pinto & Vieira de Mello Advocacia, Prof. De Direito Tributário e Constitucional, mestrando pela Universidade autônoma de Lisboa
Páginas573-590
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DIREITO AO ESQUECIMENTO
Marco Antonio Santiago P into1
INTRODUÇÃO
O avanço tecnológico ocorrido nas últimas décadas acarretou
inúmeros efeitos e fatos novos dentre os quais o Direito ao Esquecimento.
A facilidade e rapidez na comunicação, propagação de dados e a agilidade
da pesquisa são avanços da atual sociedade da informação.
Esse é um tema relativamente atual e daí a grande importância da
discussão principalmente pelo fato da grande transformação da sociedade
no que tange ao uso da internet. Embora que o Direito ao Esquecimento
possa apresentar-se de diferentes formas e mídias, é no âmbito da internet
onde ocorre as maiores polêmicas.
O Direito ao Esquecimento não possui definição exata e que por
ser um conceito ainda em formação, há muitas divergências na sua
aplicação aos casos concretos. O exame do interesse público é a essência
para entendermos a caracterização deste direito, de forma que, estando ele
presente, não há que se falar em pedido de remoção de dados ou possível
responsabilização por danos materiais ou morais.
Assim como o Direito ao Esquecimento, o interesse público
também carece de positivação, sendo assim um conceito aberto o qual
necessitará da análise jurisdicional do caso concreto.
No decorrer deste estudo analisaremos a ponderação de princípios
constitucionais como o direito à privacidade e à liberdade de informação e
liberdade de imprensa, o conflito entre o interesse público e o princípio da
dignidade da pessoa humana. Vale ressaltar que para adentrarmos nesta
discussão faz-se imperativo a existência da informação verdadeira. Sem
esta não haverá margem para debates, devendo tal informação ser
prontamente suprimida da internet.
1 Advogado, sócio proprietário da Santiago Pinto & Vieira de Mello Advocacia, Prof. De
Direito Tributário e Constitucional, mestrando pela Universidade autônoma de Lisboa.
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Para aprofundarmos no conteúdo desta matéria, falaremos sobre a
sua evolução histórica, da importância do estudo do direito à informação e
do direito da personalidade na aplicação do Direito do Esquecimento.
Dentro da seara dos direitos da personalidade abordaremos o direito à
imagem, à vida íntima do indivíduo bem como a dignidade da pessoa
humana.
Veremos que o tema é bastante controvertido. Busca-se analisar se
há o surgimento de um novo direito da personalidade, e a partir de então,
analisar parâmetros que contribuam na busca pela adequação entre o
necessário acesso à informação e o direito de ser esquecido, sem a violar
com isso a essencial memória individual.
Nos propomos ainda examinar o alcance e qual o bem jurídico que
este direito visa a proteger.
1. PRINCÍPIOS RELACIONADOS AO DIREITO AO
ESQUECIMENTO
A ponderação entre os princípios é de grande importância para o
estudo da doutrina do Direito ao Esquecimento e para isso precisamos
adentrar nos ensinamentos dos princípios que de certa forma limitam o
direito ao esquecimento tais como, liberdade de informação e liberdade de
imprensa, bem como abordar os princípios que dão parâmetro para este
direito, tais como privacidade e dignidade da pessoa humana.
Passemos à análise do Direito à informação e sua relação com o
Direito ao Esquecimento.
1.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O reconhecimento da dignidade da pessoa humana ocorre de forma
expressa em 1948 com o advento da Declaração Universal dos Direitos
Humanos2 o qual em seu preâmbulo determina que esse princípio deve ser
assegurado para todas as pessoas.
Segundo Canotilho, exímio doutrinador lusitano, a dignidade da
pessoa humana é um dos traços relevantes da República Portuguesa e o
2 Declaração de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Do
cuments/UDHR_Translations/por.pdf>.

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