O percurso gerador do sentido e a construção da norma jurídica

AutorWesley Rodrigo Manzutti
Ocupação do AutorAdvogado tributarista no Rio de Janeiro. Especialista em direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestrando em direito tributário pelo IBET
Páginas495-520
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O PERCURSO GERADOR DO SENTIDO E
A CONSTRUÇÃO DA NORMA JURÍDICA
THE PATH THAT GENERATES THE MEANING AND THE
CONSTRUCTION OF THE LEGAL NORM
Wesley Rodrigo Manzutti1
Resumo: O objetivo deste artigo é analisar a construção da norma jurídica
como resultado da interpretação dos textos normativos. Como ponto de
partida, tomaremos o direito como um corpo de linguagem transmissor de
mensagens que forma um sistema comunicacional, produto de elaboração
da cultura humana. Os textos normativos formam o plano físico deste
sistema e servem de suporte para a elaboração das normas jurídicas. O
intérprete ao entrar em contato com o texto atribui-lhe sentido, devendo
expressar ao final do processo uma mensagem deôntica designadora de
conduta. Nossa intenção é demonstrar que a norma jurídica não se
confunde com o texto. Ela está na mente do intérprete, constitui um
elemento abstrato, subjetivo, resultado de um processo de conhecimento,
pois interpretar é também conhecer.
Palavras-chave: norma jurídica; interpretação; linguagem; texto; signo.
Abstract: The purpose of this article is to analyze the construction of the
legal norm as a result of the interpretation of the normative texts. As a
starting point, we will take Law as a body of language that transmits
messages that forms a communicational system, a product of the
elaboration of human culture. The normative texts form the physical plan
of this system that serve as support for the elaboration of the legal norms.
The interpreter, when in contact with the text, gives them meaning, and
must express a deonistic message designating conduct at the end of the
1 Advogado tributarista no Rio de Janeiro. Especialista em direito tribu tário pelo Instituto
Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestrando em direito tributário pelo IBET.
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process. Our intention is to demonstrate that the legal norm is not to be
confused with the text. It is in the mind of the interpreter, it constitutes an
abstract, subjective element, the result of a process of knowledge, because
to interpret is also to know.
Keywords: legal norm; interpretation; language; text; sign.
INTRODUÇÃO
Conhecer o Direito significa encontrar-se com a linguagem
jurídica. Debruçar-se sobre os textos normativos é o único caminho que
levará, tanto o observador como o operador, a compreender o Direito, seja
para descrevê-lo ou para aplicá-lo. A interpretação é o instrumento do
jurista, já que é através do processo interpretativo que o cientista descreve
o direito como objeto do seu estudo e constrói proposições como resultado
do seu modo de pensar. Da mesma forma, o aplicador, ao deparar-se com
os textos normativos, atribui-lhes sentido, dando início ao processo de
positivação que irá culminar com a realização da incidência, conferindo
movimento ao sistema.
O presente estudo pretende analisar de maneira reflexiva como se
desenvolve o processo de construção da norma jurídica, entendida como
resultado da interpretação. Segundo Kelsen (2009, p. 4), a norma é um
esquema de interpretação. É a partir do contato com os textos jurídicos que
o intérprete irá construir o sentido da norma, atribuindo aos enunciados
significações que formam o sistema do direito positivo. A atividade
interpretativa dos textos jurídicos consiste em um processo de
compreensão intelectiva que tem, como ponto de partida, um emaranhado
de fórmulas linguísticas organizadas com a finalidade de determinar o
conteúdo semântico de tais textos. Daí, a inafastável necessidade de se
distinguir “texto” de “norma”. Neste particular modo de pensar, o texto
aparece como objeto e a norma como produto da interpretação.
Compreender de que maneira ocorre a conexão entre texto e norma
por este viés teórico nos leva a perceber o direito como um sistema
formado de linguagem, cujo objetivo da mensagem é regular a conduta
humana. A depender do ângulo que se observa, esse sistema pode
apresentar-se de forma estática ou dinâmica. A sua dinamicidade decorre

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