Arrolamento

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ARROLAMENTO
1 Conceito
Desde os remotos códigos processuais dos Estados, previu-se a forma
procedimental de arrolamento, como meio simplicativo do processo do in-
ventário. Sabido que, com a morte do autor do patrimônio, a despeito do art.
1.784, em regra geral, seria necessário o processo judicial de inventário para
a regularização das novas titularidades. Como os procedimentos judiciais co-
meçavam e não ndavam, buscou-se uma forma mais rápida. A primeira in-
vestida do legislador introduziu, no próprio inventário, o rito de arrolamento.
Posteriormente, o Poder Executivo editou o Decreto no 83.740, de 18 de
julho de 1979, seguindo-se do Poder Legislativo com projeto de lei, alterando
os arts. 659 a 667do CPC.
Em janeiro de 2007, votado projeto de lei, que sancionado, transformou-
-se na Lei no 11.441, nova redação foi dada ao art. 610 do CPC, permitindo o
inventário administrativo. Esse novo diploma modicou, também, o art. 659
da lei processual, que trata do arrolamento.
Nova dinâmica, visando aliviar o Poder Judiciário, não fosse a falta de
xação dos emolumentos, cobrados pelos Cartórios de Notas, aos quais coube
a possibilidade do processo extrajudicial. Segundo voz corrente, se os preços
fossem mais condizentes, realistas, provavelmente, a procura maior seria por
essa forma mais simples e rápida de solução para a herança transmitida.
Book-DireitoSucessoes.indb 465 19/03/20 15:26

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