Testemunhas Testamentárias

Páginas211-218
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TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS
1 Regra geral
Como regra geral, no Direito pátrio, todos os atos jurídicos, para gerar
seus efeitos perante terceiros, precisam de testemunhas, isto é, as pessoas que
têm capacidade para armar que o ato foi praticado por livre e espontânea
vontade, sem qualquer vício que o anule ou nulique. A prova feita por essas
pessoas será declarada, se necessário, perante o juiz competente para o estudo
da validade do negócio jurídico.
Podem ser testemunhas, em princípio, todos os que têm capacidade ativa
testamentária, todos os que preenchem os requisitos, exigidos por lei, para a
certicação espontânea do ato, perante a autoridade competente. As testemu-
nhas devem ser idôneas, como as que assistem a qualquer outro ato jurídico e
sua capacidade deve existir no momento de fazer-se o testamento.1
O Código não informa quem pode testemunhar; ao contrário, no art. 228
se reporta aos que não podem:
I os menores de dezesseis anos. O menor de 16 anos é absoluta-
mente incapaz para a prática dos atos da vida civil, por si mesmo.
Da mesma forma, o Código não permite que ele seja testemunha
testamentária;
1 BEVIL ÁQUA, Clóvis. Código Civil. v. 6, p. 87.
Book-DireitoSucessoes.indb 211 19/03/20 15:26

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