Colações

Páginas401-422
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COLAÇÕES
1 Conceito geral
Diversas alterações introduzidas no Código Civil de 2002 tornam-se
incompreensíveis, diante de fatos que acontecem no dia a dia. O legislador
acolheu a igualdade de direitos familiares entre homens e mulheres, elevou o
cônjuge à condição de herdeiro necessário, mas não o chamou para colacionar
bens, em caso de ter havido doações em vida.
Segundo Eduardo de Oliveira Leite, colação é palavra de origem latina,
remontando do direito romano, que signica reunir, trazer, ajuntar ao monte
partível, quaisquer liberalidades recebidas do de cujus, pelo herdeiro descen-
dentes, antes da abertura da sucessão.1
Como bem lembrado, colação é processo impositivo entre os descenden-
tes, sendo inexistente entre os ascendentes.
O princípio básico da colação é igualar as legítimas. Entretanto, o art.
2.002 prescreve:
“Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são
obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que
dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Diversas mudanças foram impostas no vigente Código Civil. Acirra-se a
discussão com base no art. 2.003, polêmico texto, que visa igualar as legítimas
dos descendentes e do cônjuge supérstite. Teoricamente, fundando-se a cola-
ção, de forma tradicional, entre os descendentes, difícil a compreensão integral
do art. 2.003. Há, sem dúvida, um aparente avanço. Deve o cônjuge colacionar,
de forma igual aos descendentes?
1 LEITE, Edu ardo de Oliveira. Op. cit., p. 749.
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SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB
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Abre a lei amplo debate nos Tribunais. Deui-se do conteúdo do art. 544
do Código Civil que um cônjuge, recebendo doação do outro, deveria também
colacionar, porque tal doação importa adiantamento do que lhe cabe por he-
rança. Em boa técnica legislativa, deveria o art. 2.002 incluir o cônjuge, con-
soante o disposto no art. 544. Caberá aos juízes a decisão da necessidade de o
cônjuge conferir, igualando as legítimas, uma vez que foi calcado à condição
de herdeiro necessário.
Consoante abalizadas opiniões, o cônjuge deve colacionar quando con-
corre com os descendentes, embora a lei tenha dado privilégios especiais a ele.
Nas demais hipóteses, não há qualquer obrigatoriedade para o cônjuge fazê-lo.
Além do mais, a rigor, a imposição legal visa os descendentes, tanto os lhos,
quanto os netos, ao serem chamados por direito próprio, acarretando a divisão
por cabeça e não por estirpe.
O Código Civil francês determina que qualquer herdeiro, inclusive o
cônjuge, desde que seja beneciário no inventário, deverá colacionar os bens
que tenha recebido em vida pelo autor da herança. Há, portanto, uma obriga-
toriedade de o cônjuge colacionar, se concorre com os descendentes na heran-
ça.2 Difere da lei francesa o Código Civil português, discorrido no art. 2.104o
e seguintes.
Durante a existência, adquirem as pessoas bens que vão constituir seu pa-
trimônio. Com o nascimento e crescimento dos lhos, necessidades existem,
e a natural bondade dos pais agracia, sempre, os entes queridos com liberali-
dades. Às vezes, essas liberalidades são de pequena monta; outras vezes, no
entanto, valores vultosos são transferidos para algum deles.
Vigia o Código Civil de 1916 e casais realizaram núpcias, estipulando o
regime de comunhão parcial de bens. O cônjuge que detinha maior patrimô-
nio, havido antes do casamento, usava fazer doações ao consorte, garantin-
do-lhe o mesmo conforto, após seu passamento. As estatísticas revelam que o
homem morre antes da mulher, e o varão fazia doações a sua esposa.
Com o advento da nova lei, igualdade plena, galgando o cônjuge posi-
ção de herdeiro necessário, deveria ter sido incluído no art. 2.002, quando
concorresse à herança com os descendentes. Assim, retirada a meação devi-
da, concorreriam à herança, em igualdade de condições os descendentes e o
cônjuge.
2 CATEB, Salomão de Araujo. O cônjuge supé rstite e a obrigação de colacionar. In: Direito
civil e constitucional, estudos de d ireito comparado em homenagem à professor a Lúcia
Massara. B elo Horizonte: Del Rey, 2012. p. 283.
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