Revogação e Rompimento dos Testamentos

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REVOGAÇÃO E ROMPIMENTO
DOS TESTAMENTOS
1 Conceito geral
O testamento é um negócio jurídico revogável, solene, por sua própria
natureza. Conter uma disposição testamentária a armativa de sua irrevogabi-
lidade não produzirá efeito. Revoga-se um testamento por outro, qualquer que
seja a forma escolhida pelo testador. Não se revoga testamento por escritura
pública de compra e venda de imóvel, muito menos por conversa de bar, na
presença de cem testemunhas. A redação do Código não deixa dúvidas, ar-
mando que “o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como
pode ser feito”.1
A revogação é um ato unilateral, no qual o testador impede que sua von-
tade anterior seja cumprida, ou seja, sua última vontade é outra, tornando sem
efeito o que já estava redigido. Novo testamento signica nova manifestação de
vontade. Enquanto o titular do patrimônio estiver com pleno discernimento,
nada o impede de testar.
Revogar testamento é bastante simples, podendo o testador fazê-lo a
qualquer hora, desde que cumpra as exigências legais. A partir de 11 de janeiro
de 2003 são necessárias somente duas testemunhas para os testamentos ordi-
nários e especiais, exceção ao testamento particular, em que a lei exige três.
Simplica Caio Mário, declarando que “nos seus efeitos, equipara-se à
nulidade, porque, revogada ou nula, a disposição se invalida”.2
1 Código Civi l, art. 1.969.
2 PEREIRA , Caio Mário da Silva. Op. cit ., ob. cit., p. 313.
Book-DireitoSucessoes.indb 335 19/03/20 15:26

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