Do Direito de Representação

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DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
1 Noções gerais
O fato mais natural da existência do ser humano é a morte; mais cedo ou
mais tarde ocorrerá, às vezes com longo aviso, outras, sem qualquer prenúncio,
repentinamente. Filósofo árabe atribui à morte a expressão mactube, isto é,
está escrito.
Observa Eduardo de Oliveira Leite que o direito de representação não
deixa de ser uma cção, cujo efeito é fa30zer os representantes entrar no lugar,
no grau e nos direitos do representado. “A igualdade dos indivíduos de mesma
ordem e grau e seu corolário – a divisão por cabeça – são, na sucessão dos des-
cendentes, substituídas por um outro tipo de igualdade, a da estirpe.1
A lei protege os lhos sob todos os ângulos, chamando-os para recolher
a herança, por direito próprio e a divisão será por cabeça; no entanto, com o
falecimento prematuro de um lho, não se devolve a herança para os outros
remanescentes, se o pré-morto tinha descendentes. Opera-se, então, o direito
de representação, e a prole é chamada para receber aquilo a que o falecido teria
direito se vivo fosse. Diz o art. 1.851 do Código Civil que “dá-se o direito de
representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em
todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”.
1 LEITE, Edu ardo de Oliveira. Comentários ao novo C ódigo Civil, vol. XXI. Rio de Ja neiro:
Forense, 2003, p. 280.
Book-DireitoSucessoes.indb 139 19/03/20 15:26

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