Sobrepartilha

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SOBREPARTILHA
1 Considerações
Segundo Teixeira de Freitas, citado por Pontes de Miranda, “a partilha do
líquido não se deve demorar por causa do ilíquido” e esse se parte “à medida
que se for liquidando.1
Processado o inventário, o inventário-arrolamento ou o inventário admi-
nistrativo, a partilha é a regra geral, como ponto culminante do processo. Há
casos, no entanto, momentos ou situações especiais, nos quais não pode o in-
ventário ser sustado, aguardando decisões que virão majorar o monte partível.
Tal é o caso dos sonegados, de bens situados em lugar remoto, bens litigiosos,
assim como os de liquidação difícil ou morosa.
Impõe-se, portanto, que o juiz mande o inventariante apresentar o esbo-
ço da partilha, para, em seguida, proferir a sentença de homologação da peça
apresentada e aceita pelos interessados. Não podem os herdeiros ou benecia-
dos car à mercê de decisão judicial, com todos os recursos cabíveis, manten-
do a comunhão forçada e a comunhão e indivisão dos bens.
Razoável a medida a ser tomada pelo inventariante, postulando a sen-
tença de homologação do plano formulado, separando aqueles bens litigiosos
para outra oportunidade.
1 FREITAS, Augu sto Teixeira de. Apud PON TES DE MIRANDA. Tratado... t. 14, p. 300.
Book-DireitoSucessoes.indb 479 19/03/20 15:26

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