Partilha

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PARTILHA
1 Conceito
A partilha é o ponto culminante do processo de inventário; é a divisão
dos bens deixados pelo de cujus a seus sucessores; é a extinção da comunhão,
da indivisibilidade existente desde o falecimento, quando se transmitiram o
domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Sem
dúvida que a comunhão é berço de discórdia entre os comunheiros, acarre-
tando inimizades e até contrariedade de ordem nanceira, porque, às vezes,
um dos herdeiros quer vender determinado bem e os demais ou alguns deles
discordam.
2 Natureza
A natureza da actio familiae erciscundae, ensina Caio Mário, no direito
romano diferia de seu conceito atual. Não se conhecendo, ainda, a transmissão
direta dos bens, da pessoa do morto para a de seus sucessores, de elaboração
medieval, a partilha, em Roma, tinha o efeito de ato translatício da proprieda-
de, efetuada reciprocamente pelos herdeiros.1
1 PEREIRA , Caio Mário da Silva . Instituições de direito civil . Rio de Janeiro: Forense, ob. cit..
v. 6, p. 403.
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SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB
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Mas a partilha não é atributiva de propriedade. Desde a abertura da su-
cessão, os herdeiros são senhores e legítimos possuidores do monte. Para o
Direito brasileiro, a partilha é puramente declarativa de propriedade, momen-
to em que cessam as comunhões, a indivisibilidade, e cada herdeiro recebe sua
parcela, seu quinhão. Segundo Clóvis, “a partilha entre herdeiros faz cessar o
estado de comunhão incidente, determinado pelo concurso de direitos, que
eles têm sobre os bens do acervo hereditário”.2
A partilha é um negócio jurídico e para sua validade são necessários os
requisitos mínimos indispensáveis: agente capaz, objeto lícito, possível, deter-
minado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do
CC).
3 Certidões negativas
Prestadas as últimas declarações e pagos os impostos, abrirá o juiz prazo
para que os herdeiros formulem seus pedidos sobre os quinhões e a partilha.
Dentro desse prazo, deverá, também, o inventariante apresentar as certidões
negativas de ônus scais, nos termos do art. 654 do Código de Processo Civil.
Exige a lei que o inventariante diligencie para conseguir as certidões negativas
de impostos federal, estadual e municipal.
Evoluíram os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015 com técnica pro-
cessual esmerada e moderna. .mas os magistrados adotaram diferentes prá-
ticas, como, por exemplo, nomeado o inventariante, segue-se despacho de-
terminando que seja apresentado o plano de partilha, pagamento do ITCD
e certidões. Com o processo eletrônico é possível que haja mais dinamismo.
4 Quem requer
Podem requerer a partilha o cônjuge sobrevivente, o companheiro, os
herdeiros, os legatários, os cessionários e os credores do herdeiro. Não obsta à
partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo
se da morte do proprietário houver decorrido 15 anos (art. 1.238 do CC).
O direito de exigir partilha é irrenunciável no sentido de que o coerdeiro,
ou outro titular, não pode privar-se de sua titularidade.3 Isso não signica,
entretanto, que a partilha tenha que ser feita imediatamente, nem impede sua
feitura amigável.
2 BEVILÁQUA, Clóvis. Comentários ... v. 6, p. 199.
3 GOMES, Orlando. Sucessões. Rio de Janei ro: Forense, 1997. p. 286.
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