Disposições Testamentárias

Páginas229-250
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DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
1 Princípios gerais
O testamento apresenta-se, perante nossos olhos, por meio de um ins-
trumento, quer lavrado em livro de notas do tabelião, elaborado pelo testador,
lacrado e apresentado ao tabelião para aprovação, quer feito em escrito par-
ticular, e guardado, sempre contando o testador com a presença de duas ou
três testemunhas, que ouviram a leitura do instrumento escrito, pondo suas
assinaturas.
Vericada a morte do testador, indaga-se o conteúdo do testamento, isto
é, a sua última vontade, quais seus desejos, como deveriam ser cumpridos, a
quem cou a responsabilidade da apresentação e do cumprimento do testa-
mento etc. Esse conjunto é formado pelas disposições testamentárias, verda-
deiras cláusulas, escritas de acordo com a vontade do testador em consonância
com os ditames legais.
2 Clareza
É no testamento que o testador institui seus herdeiros testamentários e
os legatários, reconhece lhos etc. O testador deve ser o mais claro possível,
transmitindo sua vontade de forma direta, não dando margem a interpretações,
descrevendo as pessoas e as coisas com todas as características, evitando
confusões e, assim, possibilitando que o testamento seja mandado cumprir
pelo juiz competente, isento de interpretações dúbias que, muitas vezes,
alteram a vontade real do testador.
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SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB
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A clareza das disposições é da essência do ato volitivo.
“Não é possível, para completá-las ou esclarecê-las, recorrer a outros ele-
mentos externos, como escritos particulares, atos públicos, declarações ju-
diciais ou extrajudiciais, testamento anterior etc.; o que acaso faltar ou
inexistir no ato de última vontade não pode ser suprido ou integrado com
subsídios colhidos aliunde. O recurso à prova extrínseca só tem cabimento,
no máximo, para elucidar contradição ou obscuridade.1
A designação dos beneciados, das cotas ou dos objetos transmitidos e
de qualquer modalidade referente ao elemento intrínseco deve emergir do
próprio ato causa mortis; não se recorre a elementos exteriores: escritos
particulares, livros de notas, diários, declarações judiciais ou extrajudi-
ciais do hereditando, testamentos anteriores, embora revogados, minuta
ou esboço do atual, testemunhos, presunções auxiliam a pesquisa para
identicar pessoa ou coisa mencionada de modo imperfeito, esclarecer,
interpretar o conteúdo do documento. Contudo, tudo aquilo que faltar, o
que ali se não encontra pelo menos na essência, não se supre com tais sub-
sídios externos. Demais, cumpre externar a vontade eciente, não vaga,
abstrata, a respeito do futuro do patrimônio; sob pena de resultar um ato
juridicamente inócuo, sem signicações; se o estipulante exclui os sucesso-
res legítimos e o Estado e não institui outros, o que expôs não tem valor,
pois não há herança sem herdeiros ou legatários.2
Pelo Direito pátrio, o testador só pode beneciar pessoas físicas e jurídi-
cas existentes, salvo o caso de prole eventual de herdeiro já existente, a forma-
ção de fundações com legados especícos e a instituição do deicomisso.
Quando o testador tiver herdeiros necessários, somente a metade da par-
te que lhe compete poderá ser objeto de disposições testamentárias; se, no en-
tanto, inexistirem herdeiros necessários, é livre seu direito de testar, usando
essa faculdade no todo ou parcialmente; naquela porção disponível que não
for usada no testamento, voltará para a sucessão legítima, acrescentando a por-
ção destinada aos herdeiros legítimos.
A porção disponível, que o testador, sabiamente, distribuiu aos seus be-
neciários, deve respeitar aquele outro montante que a lei destinou aos herdei-
ros necessários. Desrespeitando essa regra, o testador – já falecido – põe em
risco a execução de sua vontade, agraciando aquelas que querem beneciar.
1 MONTEIRO, Washington de Bar ros. Curso de direito civil. São Paulo: Sar aiva, 1998. v. 6,
p. 120.
2 MAXIM ILIANO, Carlos . Direito das suces sões. Rio de Janeiro: Freit as Bastos, 1943. v.
2, p. 50.
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