Legados

Páginas251-262
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LEGADOS
1 Noções gerais
Nos dias atuais, o testamento é muito mais usado para transferência
de coisas certas e determinadas, isto é, legados, que para instituir herdeiros.
Pouco importa que o testador use a nomenclatura correta ou misture herdeiro
com legatário, legado com herança; a linguagem pode ser importante, às ve-
zes, mas o tecnicismo pode prejudicar muito mais que beneciar pessoas de
restrito conhecimento técnico. Assim, pode o testador escrever legado quando
seja caso de herança, ou referir-se a esta quando a hipótese formulada envolva
disposição particular; desde que seja certo o objeto, não o acervo ou parte da
alíquota do mesmo, toda vez que a sucessão se verica a título particular, é de
legado que se fala.1
Legado é coisa certa e determinada, é a sucessão a título singular, é a von-
tade do testador de dar somente uma coisa a alguém, e não uma parte do todo.
Cada parcela que o testador determina diminui a porção a ser entregue ao her-
deiro instituído, até o limite da porção disponível, que o testador pode, livre-
mente, dispor. Igualmente, enquanto legando ou instituindo herdeiro, dentro
da porção disponível, estará o testador diminuindo as parcelas destinadas aos
herdeiros da sucessão legítima.
Difere nosso Código da lei francesa, que admite o legado universal. Para
nós, todo legado é sempre a título singular e o legatário universal do Direito
francês é similar ao herdeiro universal instituído. Ao estudar os autores clássi-
cos franceses, é preciso cuidado para não confundir.
1 MAXIM ILIANO, Carlos. Direito da s sucessões. Rio de Janei ro: Freitas Bastos, ob. cit.. v. 2,
p. 306.
Book-DireitoSucessoes.indb 251 19/03/20 15:26

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