Da Capacidade para Suceder e da Indignidade

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DA CAPACIDADE PARA SUCEDER
E DA INDIGNIDADE
1 Noções gerais
O Código Civil deliberou que todas as pessoas, nascidas ou já concebidas
no momento da abertura da sucessão, legitimam-se a suceder (art. 1.798).
Em princípio, todos podem ser agraciados com heranças, recolhê-las, e
ser capazes de herdar; no entanto, para que alguém seja capaz de adquirir di-
reitos e obrigações, é necessário que o adquirente tenha capacidade para con-
traí-los ou recebê-los. Em se tratando de herança, não basta respirar; impõe a
lei condições, isto é, ser vivo, capaz e digno.
Capacidade é qualidade inata que tem uma pessoa para exercer, por si, os
atos da vida civil;1 para Capitant,2 é uma aptidão para gozar de um direito ou
para exercê-lo.
Capacidade, segundo moderno conceito jurídico, é a aptidão para adqui-
rir, exercer e transmitir direitos. Desdobra-se na capacidade ativa e na capaci-
dade passiva, dependendo da posição dentro do processo sucessório. Chama-
se ativa quando o sujeito exerce ou transmite direitos (o de cujus); passiva,
quando o sujeito adquire direitos.3
Lembra Clóvis que são capazes todos aqueles a quem a lei não recusa o
reconhecimento dessa aptidão.
1 BAUDRY-LACANTINERIE. Précis de droit civil. Pa ris: Librarie de la s ociété du Recuel
Sirey, 1913. v. 1, no 70.
2 CAPITANT, Henri. Vocabulario juridico. Buenos Aires: Dep alma, 1972. p. 98.
3 MAXIM ILIANO, Carlos. Direito da s sucessões. 2. ed. Rio de Ja neiro: Freitas Bastos, 1942.
v. 1, p. 146.
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SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB
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O sujeito ativo será sempre o autor da herança e o sujeito passivo, aquele
que recebe, o beneciário, o herdeiro ou legatário.
Toda aquisição de direitos e obrigações supõe, em geral, uma determina-
da capacidade para adquirir e obrigar-se, em relação ao adquirente. O Có digo
Civil de 1916 declarava, no art. 2o, que “todo homem é capaz de direitos e obri-
gações na ordem civil”. Essa redação foi alterada no art. 1o do Código Civil de
2002, “toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. Adiciona
Clóvis4 que “todo ser humano é pessoa, porque não há homem excluído da
vida jurídica, não há criatura humana que não seja portadora de direitos”.
A lei benecia tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas. No caso de
pessoa física, requer que esteja viva, isto é, “a personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro” (art. 2o do CC); os romanos consideravam como requisi-
to essencial que o ser tivesse a forma humana, separado das vísceras maternas,
e visibilidade. Pela legislação brasileira, somente o ser humano racional pode
ser sujeito passivo na relação sucessória; não se admite que um gato, ou um
cachorro, ou um papagaio recolham herança.
É necessário, também, que a pessoa seja capaz, não a capacidade civil
para exercer os atos da vida civil, mas a capacidade sucessória, determinada
pela lei vigente na data do óbito; é a lei vigente ao tempo da abertura da su-
cessão que regula a capacidade e a legitimação para suceder (art. 1.787). “...
Uma pessoa pode ser incapaz para os atos da vida civil, e não lhe faltar capa-
cidade para suceder; e vice-versa, incapaz de suceder, não obstante gozar de
plena capacidade para os atos da vida civil.5
O outro requisito é que seja digna, não seja afastada do processo suces-
sório em virtude de determinados atos que tenha praticado contra a pessoa
do falecido; por exemplo: o menor impúbere não tem plena capacidade para
a prática dos atos normais da vida civil, mas pode ser plenamente capaz para
adir a herança; por outro lado, uma bela donzela, com 22 anos, cursando nível
superior, tem plena capacidade para praticar os atos da vida civil, mas estaria
incapacitada para recolher a herança deixada pelo pai, se incorreu em crime
contra a honra desse seu nado ascendente: a instituição do incapaz é nula, ao
passo que a do indigno é válida, mas não conserva em seu poder a herança ou
o legado.6
4 BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civ il. Rio de Janeiro: Francisco A lves, 1956. v. 1, p.138.
5 PEREIRA , Caio Mário da Silva. Op. cit . p. 29.
6 BARROS, Hermenegi ldo de. Manual do Código Civ il brasileiro. Rio de Janei ro: Jacinto,
1929. v. 18, p. 317.
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