Inventário

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INVENTÁRIO
1 Noções gerais
Quando, no início dos anos mil e novecentos, discutia-se o projeto de
Código Civil, publicado em 1916, para entrar em vigor em 1o de janeiro de
1917, inexistia Código de Processo Civil e o mestre Clóvis Beviláqua incluiu
normas processuais em seu trabalho, com a introdução do inventário e da
partilha. Vencida a fase dos processos estaduais, surgiu o Código de Processo
Civil de 1939, destacando, então, o processo de inventário de jurisdição volun-
tária. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, outra foi a posição
adotada pelo legislador, que estabeleceu o inventário como procedimento de
jurisdição contenciosa. Em 2015 com a lei de n.13.105, vericou-se a revoga-
ção do código anterior, com a criação do Código de Processo Civil, alterando
o processo de inventario e outras normas.
Embora o processo de inventário tenha maior conotação administrativa,
arrecadando os bens, pagando os impostos e partilhando-os entre os herdei-
ros, é possível a postulação de direitos de terceiros, dando origem a sentenças
bem mais abrangentes que simples homologação judicial.
Como diz Arruda Alvim, a sentença é o ato culminante do processo de
conhecimento e assenta-se em fato ou fatos, dando aos mesmos uma signica-
ção no universo jurídico, com base nos valores contidos na lei. É uma resposta
imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a
esse pedido, pelo réu, na defesa apresentada.1
1 ALVIM, Arruda . Manual de direito processua l civil. 6. ed. São Paulo: Rev ista dos Tribunais,
p. 624.
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SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB
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Na apresentação de sua obra Código de Processo Civil comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero comentam que
“ o Código de Processo Civil é sempre algo inacabado”.
A Lei no 11.441, de 4 de janeiro de 2007, introduziu, com três artigos, pro-
fundas modicações no processo de inventário, dando nova redação aos arts.
982 e 983 do CPC, permitindo o inventário por escritura pública. São condi-
ções gerais inseridas no art. 982, que os herdeiros sejam maiores, capazes, não
haja testamento e todos os interessados estejam concordes.
Posteriormente, em 24 de abril do mesmo ano, a Resolução no 35 do
Conselho Nacional de Justiça detalhou, em autêntica legislação delegada, os re-
quisitos para a lavratura do inventário administrativo. Segundo o CNJ, visou o
órgão que tal resolução se justicava visando“a aplicação da Lei no 11.441/2007
em todo o território nacional, com vistas a prevenir e evitar conitos.
Os cartórios de notas e registros adotaram a Resolução, fazendo, às vezes,
exigências indevidas, pela interpretação do texto do CNJ. Esqueceu-se, porém,
de criar a tabela de custas ou emolumentos, o que representa, quase sempre,
em ônus bem mais pesado para o interessado.
Salvo melhor juízo, os emolumentos cobrados pelos Cartórios de Notas
deveriam ser reduzidos à metade das custas cobradas pelo Estado, elegendo os
interessados essa forma mais simples, desafogando o Poder Judiciário (o que
não ocorreu).
2 Regra básica
A Lei no 11.441, permitiu dois tipos de inventário, alterando, substancial-
mente, os usos e costumes da sociedade brasileira. A intenção do legislador foi
agilizar o Poder Judiciário, nas Varas de Sucessões.
Existindo testamento ou incapaz, a regra básica é o inventário judicial.
Nessa hipótese, a lei não permite que se faça a partilha amigável; deverá, por
força do art. 2.016 do CC, mandar o juiz que o partidor, ou algum funcionário
da vara de sucessões, prepare o plano de partilha, dando vista às partes. Na
prática, contudo, os juízes, quase sempre, mandam o inventariante formular a
partilha, ouvido o representante do Ministério Público.2
2 Código de Process o Civil, art. 610.
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