Nulidade e Anulação da Partilha

Páginas449-464
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NULIDADE E ANULAÇÃO DA PARTILHA
1 Conceito geral
Diz o art. 657 do Código de Processo Civil:
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo
nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado
pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial ou intervenção
de incapaz, observado o disposto no § 4 do art. 966°.
Parágrafo único. O direito à anulação de propor ação anulatória de par-
tilha amigável extingue-se em um (1) ano, contado este prazo: (I) no caso
de coação, do dia em que ela cessou; (II) no de erro ou dolo, do dia em
que se realizou o ato; (III) quanto ao incapaz, do dia em que cessar a
incapacidade.
A imprecisão do texto legal, em harmonia com o disposto no Código
Civil, permite-nos visualizar três possibilidades em torno do assunto: a) quan-
do há vícios ou defeitos que invalidariam a partilha, o prazo de 1 (um) ano é
contado a partir da sentença que homologa o ato; b) havendo litígio entre as
partes ou sendo judicial a partilha, o prazo é de dois (2) anos, também contado
do trânsito em julgado, por meio de ação rescisória; c) havendo herdeiro pre-
terido ou reconhecido posteriormente a sentença de homologação da partilha,
o prazo seria de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC.1
1 NERY JÚNIOR, Nelson; N ERY, Rosa Maria. Op. cit. p. 1.042-1.043 comentam o a rtigo
2.027 do CC, estab elecendo três ordens dist intas de prazos de cadenciais. Seg undo esses
autores, a anulabil idade da partil ha amigável é consoante a forma dos ar tigos 1.022 a 1.030
do CPC ou artigos 2 .015 e 2.018 do CC; em havendo vícios, invoca m os autores os artigos
138, 145, 156, 157, 158 e 171 do CC.
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SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB
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A sentença de partilha não pode prejudicar direito de quem não partici-
pou do inventário, congurando, em relação a ele, res inter alios acta.2
2 Ato jurídico
O ato jurídico perfeito é a maior garantia da estabilidade das relações
sociais. Prolatada a sentença, transitada livremente em julgado, pressupõe-se
a certeza de seu conteúdo. O mesmo acontece com a sentença proferida no
inventário. As partes que participaram do feito são capazes ou estavam legiti-
mamente representadas ou assistidas.
A partilha é um ato jurídico, que requer agente capaz de manifestar, li-
vremente, sua vontade; não pode existir vício que altere o desejo do herdei-
ro. Comenta Caio Mário que a partilha impõe a capacidade dos outorgantes,
quando amigável, e obedece aos trâmites do processo, se judicial. Em ambos
os casos, é necessária autoridade judiciária competente, ou seja, o juiz do pro-
cesso onde está em curso o inventário.3
Se ela tiver sido viciada por erro, dolo, coação ou simulação, poderá ser
anulada; se, ao contrário, não foi respeitada a forma prescrita em lei, ou teve
por objeto coisa juridicamente impossível, indeterminada ou indeterminável,
preterida solenidade que a lei considere essencial, ou pela absoluta incapacida-
de do herdeiro participante, será nula, nos precisos termos dos arts. 166 e 171
do Código Civil.
A declaração de nulidade ou anulação do ato ou negócio jurídico será
proferida por juiz competente em ação própria. Exposta a matéria com pro-
priedade, deverá o magistrado apurar a manifestação da parte, colhendo as in-
formações trazidas para o processo, depoimentos de testemunhas, concluindo
se houve vício de vontade.
Teoricamente, uma vez que o juiz decidiu, proferindo sua sentença, espe-
ra-se o trânsito em julgado e, após, cessa a atividade jurisdicional do magistra-
do. Entretanto, conceitua Euclides de Oliveira, a partilha pode vir a ser altera-
da, para ns de reticação ou emenda, estando de acordo todos os herdeiros,
sem que seus direitos sejam feridos pela possível nova partilha4
O Código Civil não foi feliz em sua colocação, merecendo críticas de to-
dos os comentaristas pátrios; declara, simplesmente, a anulação da partilha,
em virtude de vícios e defeitos que a invalidam, prescrevendo o prazo de 1
2 NEGRÃO, eotonio, Código de Proc esso Civil. São Paulo: Sara iva, 2006, p. 995.
3 PEREIRA , Caio Mário da Silva. Op. cit . p. 429.
4 OLIVEIR A, Euclides. Código Civil comenta do. São Paulo: Atlas, ob. cit.. v. XX, p. 250.
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