Garantia de Quinhões Hereditários

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GARANTIA DE
QUINHÕES HEREDITÁRIOS
1 Generalidades
Julgada a partilha, cessa a comunhão, perdem os herdeiros a qualidade de
comunheiros e o monte deixa de ser indivisível. Cada qual receberá seu qui-
nhão e seus direitos cam circunscritos aos bens de seu quinhão (art. 2.023).
Cada herdeiro receberá seu formal de partilha (se for requerido) e tomará as
providências necessárias para salvaguardar seus interesses, que têm força exe-
cutiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título
universal ou singular.1 Sendo os bens de pequeno valor, permite a lei que o
formal seja substituído por certidão de partilha (art. 655 do CPC), reduzindo
custos e facilitando para os herdeiros.
Lembra Maria Helena Diniz que a sentença que julgar a partilha faz di-
reito entre os interessados, enquanto não invalidada, e deverá ser inscrita no
Registro Imobiliário2 (art. 532 do CC e Lei no 6.015/73, art. 167, inciso I, no 23).
2 Evicção
Vericando-se que algum herdeiro tenha perdido parte de seu direito, em
decorrência da evicção, diz a lei que “os coerdeiros são reciprocamente obri-
gados a indenizar-se, no caso de evicção dos bens aquinhoados” (art. 2.024).
1 Código de Process o Civil, art. 784, V, e parágra fo único.
2 DINIZ, Mar ia Helena. Op. cit. v. 6, p. 286.
Book-DireitoSucessoes.indb 473 19/03/20 15:26

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