Herança Jacente

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HERANÇA JACENTE
1 Noções gerais
Durante a existência, o indivíduo constrói seu patrimônio e, em decor-
rência de sua morte, esse monte é transmitido a seus herdeiros legítimos e
testamentários. O patrimônio não pode car sem titular: alguém o recolherá.
Na falta, aparente ou real, da pessoa a quem o defunto chama, a lei denomina
essa herança de “vaga”, iniciando-se pelo processo de jacência, até ser entregue
a quem de direito.
A origem da herança jacente remonta aos tempos romanos, quando, en-
tre a morte e a adição, a herança jazia.
“Não temos mais heranças que jazam; e temos, a despeito disso, em nos-
sas bocas, cheias de detritos romanísticos – à semelhança das crenças mortas
que nos atulham o espírito – ‘heranças jacentes’. Os mortos não só nos acom-
panham; às vezes nos atropelam. Raros são os povos que seguem o conselho
do Cristo: enterrá-los.1
Salienta Itabaiana de Oliveira que o conceito moderno difere do Direito
Romano: este considerava a herança, embora não adida, pessoa jurídica, que
representava a pessoa do defunto, e, como tal, capaz de adquirir direitos e con-
trair obrigações. Tal não acontece nos códigos modernos, porque, adotado o
princípio da saisine o domínio e a posse se transmitem, desde logo, aos seus
herdeiros legítimos e testamentários.2
1 MIRAN DA, Pontes de. Comentários ao Código d e Processo Civil . Rio de Janeiro: Borsoi,
t. 16, p. 269.
2 OLIVEIR A, Arthur Vasco Itaba iana de. Tratado do direito das su cessões. R io de Janeiro:
Livraria Jac into, 1936. t. 1, p. 109.
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SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB
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2 Herança jacente
Com o falecimento do autor da herança, duas posições se constatam: a
sucessão legítima, com o chamamento de herdeiros nomeados pela lei e a su-
cessão testamentária, proveniente da manifestação de vontade do falecido, que
elegera herdeiro ou legatário para recolher o patrimônio. No entanto, se falece
determinada pessoa, sem deixar herdeiro legítimo sucessível, notoriamente
conhecido, sem deixar, também, testamento, os bens da herança serão arreca-
dados por um representante do Poder Público, cando sob sua guarda e admi-
nistração de um curador, até a entrega ao sucessor habilitado ou à declaração
de sua vacância (art. 1.819).
Deduz-se, portanto, que o Código Civil estabeleceu duas formas possí-
veis de herança jacente:
I – Inexistindo testamento e sendo a sucessão legítima:
a) se o falecido não deixar cônjuge, companheiro, nem herdeiros le-
gítimos, descendente ou ascendente, colateral sucessível, notoria-
mente conhecido;
b) se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, cônjuge ou compa-
nheiro renunciarem à herança, e não houver colateral sucessível,
notoriamente conhecido.
II – Existindo testamento, tratando-se, portanto, de sucessão testamentária:
a) se o falecido não deixar cônjuge, companheiro, nem herdeiros des-
cendentes ou ascendentes;
b) se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança;
c) se, em qualquer dos casos previstos nos dois números anteceden-
tes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido;
d) se, vericada alguma das hipóteses dos três números anteriores,
não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não
aceitar a testamentaria.
As hipóteses previstas no Código pressupõem a morte do de cujus e a
ausência de herdeiros legítimos e ou testamentários, bem como a recusa destes
na aceitação da herança ou nulidade e/ou caducidade dos testamentos. A lei
consagra o direito aos colaterais até o quarto grau, o que signica que, havendo
parentes de grau mais distante, não serão chamados.
Deduz-se que o falecido não deixou cônjuge ou companheira, nem her-
deiro descendente, nem ascendente, nem colateral até o quarto grau, ou, se os
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