Herdeiros Necessários

Páginas151-164
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HERDEIROS NECESSÁRIOS
1 Noções gerais
Os herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e o cônjuge consti-
tuem um freio na liberdade de testar do autor da herança. Sua origem remonta
ao Direito romano, mas tem sua força máxima na ideia do vínculo do sangue,
importante no Direito germânico. É bem verdade que o autor da herança for-
ma o patrimônio com seu labor, com poupança ou, mesmo, com o produto de
outra herança que arrecadou. Embora sendo, praticamente, seu o esforço da
formação desse patrimônio, existindo herdeiros necessários sucessíveis, a lei
estabelece um limite à sua vontade de distribuição desses bens.
A partir de 1977, grandes mudanças nos códigos europeus e também o
Brasil se desvinculou, nessa parte, do sistema francês. A afeição, o amor de
um cônjuge ao outro, suplantou a tradicional supremacia do sangue. Cresce,
a cada ano, a força da afeição, gerando novas conquistas no Direito Civil. É
imensurável a dimensão do amor, surgindo a ideia central com as palavras de
Cristo.
2 Porção disponível
O Código Civil determinou no art. 1.846 que pertence aos herdeiros
necessários, isto é, aos descendentes, aos ascendentes e ao cônjuge, de pleno
direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Essa é uma
imposição legal que representa um freio à vontade do titular do patrimônio e
deverá, sempre, ser respeitada. Embora tenha sido o titular o único a trabalhar
e auferir ganhos, mesmo assim, não poderá ele dispor livremente de seus bens,
reservando essa metade como legítima para seus herdeiros necessários.
Book-DireitoSucessoes.indb 151 19/03/20 15:26

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