Da Sucessão em Geral

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DA SUCESSÃO EM GERAL
1 Introdução
O Código Civil brasileiro, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujo
texto foi publicado no Diário Ocial da União em 11 de janeiro de 2002, por
força do art. 2.044, entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003. Com ampla
aplicação nos Tribunais, decorridos mais de dez anos de vigência, consolidou
sua plena ecácia, embora críticas esparsas do texto legal, quer por omissão,
quer por tratar de forma incorreta determinados institutos.
Deve-se reconhecer que houve avanços, como xação de normas retro-
ativas, cláusulas gerais, adoção do princípio da boa-fé etc. O Brasil não prima
pelo aprimoramento cultural, destacando a discurso político, bem elaborado
por prossionais que buscam seu bem-estar, em prejuízo da coletividade. Os
planos de alterações do Código Civil, naquele período da vacatio legis, foram
inteiramente sepultados, inexistindo, na presente data, qualquer projeto de lei
substancial.
A Lei no 10.406 veio para car.
O Projeto de Código Civil tomou o no 634, em 1975, e somente após
26 anos, por votos das lideranças partidárias, foi aprovado pelo Congresso
Nacional, revogando a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, antigo Código
Civil, de autoria do insigne Prof. Clóvis Beviláqua.
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SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB
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Seguindo a tradição, vinda de Augusto Teixeira de Freitas, o novo diplo-
ma é dividido em duas partes: Parte Geral e Parte Especial. Inicia-se a Parte
Geral com o estudo das pessoas naturais – da personalidade e da capacidade
(arts. 1o a 10), dos direitos da personalidade (arts. 11 a 21), da ausência (arts.
22 a 39), subdividida em curadoria dos bens do ausente (arts. 22 a 25), suces-
são provisória (arts. 26 a 36) e sucessão denitiva (arts. 37 a 39), das pessoas
jurídicas (arts. 40 a 69), do domicílio dessas pessoas (arts. 70 a 78), passando
para os bens (arts. 79 a 103), os fatos jurídicos, compreendendo os negócios ju-
rídicos (arts. 104 a 184), o ato jurídico lícito (art. 185), os atos ilícitos (arts. 186
a 188), o estudo da prescrição e da decadência (arts. 189 a 211) e, nalmente,
das provas (arts. 212 a 232); a Parte Especial é subdividida em Direito das
Obrigações (arts. 233 a 965), incluindo as várias espécies dos contratos, dos
atos unilaterais, dos títulos de crédito, da responsabilidade civil e das prefe-
rências e privilégios creditórios; Direito de Empresa (arts. 966 a 1.195); Direito
das Coisas (arts. 1.196 a 1.510); Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783) e, nal-
mente, Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027). O legislador introduziu um
livro complementar, tratando das disposições nais e transitórias (arts. 2.028 a
2.046), inserindo-se nessas disposições o art. 2.041, que toca, diretamente, ao
estudo e aplicação do Direito das Sucessões no tempo.
Embora colocado em última posição, o Direito das Sucessões está vincu-
lado, estreitamente, ao Direito de Família e à Parte Geral e relaciona-se com o
Direito das Coisas e das Obrigações, nas mais diversas esferas e formas.
Segundo nossa modesta opinião, a Parte Geral é a peça fundamental.
Suas normas são utilizadas em vários ramos do Direito e acompanham o ser
humano em todos os seus passos. Muitas das vezes, as regras ali inseridas são
aplicadas pelo juiz, independentemente de manifestação da parte (art. 210).
Surgiu a ideia de sucessão após consolidar-se a formação da família, a
mais importante das células da sociedade. Sempre existiram tendências de
doutrinadores que investem contra o casamento, mas, a despeito disso, per-
manecem os pressupostos de formação da família como estabilização da so-
ciedade. Constata-se, em quase todos os países do mundo ocidental, fortale-
cimento da família, legalmente constituída com o casamento. Os teóricos que
bradavam contra o estabelecimento ou formalização do casamento reduziram-
-se. No caso do Brasil, com o surgimento do novo Código Civil, expande-se o
instituto, representando, realmente, a célula mais importante de continuidade
da vida em comum, da sociedade legalmente estabelecida.
O Código vigente reconhece a família, tradicionalmente formada pela
celebração do casamento de um homem e uma mulher, porém “é reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, congurada
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