Das Formas Ordinárias do Testamento

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DAS FORMAS ORDINÁRIAS
DO TESTAMENTO
1 Noções gerais
Como o testamento é um negócio jurídico solene, repleto de formalida-
des, as formas com que se exterioriza a vontade do testador, nas disposições
de última vontade, são autênticas vestimentas, em sucinta explicação de Tito
Fulgêncio.
O Código acolheu somente as formas ordinárias e especiais de testamen-
tos; são ordinários os redigidos em condições normais, como o testamento
público, o cerrado e o particular; são especiais as formas escritas em condições
especiais, o marítimo, o militar e o aeronáutico.
Caracterizado como negócio jurídico, também o testador deve preencher
os requisitos nomeados na lei. Sua sanidade mental é da maior importância,
por revelar uma vontade legítima.
“Na hora de testar o que importa é a lucidez mental, o perfeito juízo, na
previsão legal, conforme dispõe o art. 1.627, III, do Código Civil (art.
1.860, caput, do Código Civil de 2002), a capacidade de conhecer e querer
no ato dispositivo de testar, não negada pelos atestados médicos apresen-
tados, em nada inuindo as crises anteriores ou posteriores de arterios-
clerose cerebral em anulação do ato, desde que tenha sido praticado em
momento de lucidez.1
1 Jurisprudência Mineira, v. 121/292.
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SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que juízo imperfeito não se confun-
de com loucura ou insanidade mental.2
O testador deve sempre exprimir sua vontade, para que o negócio jurídi-
co praticado possa produzir seus efeitos, após a sua morte.
2 Testamento conjuntivo
O testamento conjuntivo, que se pode revestir de três formas – simul-
tâneo, recíproco e correspectivo –, não foi admitido em nossa legislação.
Também chamado de mão comum, o testamento conjuntivo atenta contra a
revogabilidade e a espontaneidade dos testamentos; como o ato é praticado
por duas pessoas ao mesmo tempo, a revogação de um deles implica a re-
vogação do outro, e, quase sempre, há uma reciprocidade de interesses, com
liberalidades de um para o outro.
São três as formas usadas pelo testamento conjuntivo:
a) simultâneo – quando as pessoas dispunham em favor de um terceiro.
Como era comum fazer-se tal testamento entre cônjuges, os doutrina-
dores clássicos exemplicam considerando normal sua realização no
casamento; hoje, no entanto, é crescente o número de conviventes, até
do mesmo sexo;
b) recíproco – quando a pessoa instituía a outra como sua beneciária e
vice-versa, recolhendo o que sobrevivesse;
c) correspectivo – quando o testador faz disposições, em retribuição de
outras que tenham sido feitas a ele,3 ou, como diz Clóvis, “cujas dispo-
sições são feitas em retribuição de outras correspondentes”.
Algumas legislações do mundo ocidental permitem o testamento conjun-
tivo, mas, entre nós, é nulo, proibido, não gerando qualquer efeito jurídico. Ele
se assemelha ao pacto sucessório, banido pelo art. 426 do Código Civil.
O Código Civil italiano (art. 589), o Código Civil português (art. 2.181) e
o Código Civil espanhol (art. 669) também proíbem o testamento conjuntivo,
porque o testamento é ato pessoal, insusceptível de ser feito por meio de repre-
sentante ou de car dependente do arbítrio de out rem.
2 RTJ, 79/55 6.
3 PEREIRA , Caio Mário da Si lva. Instituições de direito civil. R io de Janeiro: Forense, v. 6,
p. 148; BEVILÁQUA, Clóvis. Comentári os... v. 6, p. 72.
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