Legislação

Páginas489-538
LEGISLAÇÃO
1 Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
LIVRO V
Do Direito das Sucessões
TÍTULO I
Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-s e por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao
tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos
herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem com-
preendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento cadu-
car, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor
da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do
outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,
nas condições seguintes:
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I – se concorrer com lhos comuns, terá direito a uma quota equivalente
à que por lei for atribuída ao lho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a
metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço
da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
CAPÍTULO II
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários
sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à pro-
priedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas rela-
tivas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da
herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário
que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que dis-
ponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substitui-
ção ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita
anteriormente.
§ 2o É inecaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Inecaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão,
por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a
indivisibilidade.
Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pes-
soa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, po-
derá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer
até cento e oitenta dias após a transmissão.
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Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, en-
tre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas
hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, ins-
taurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente
no lugar da sucessão, para ns de liquidação e, quando for o caso, de partilha
da herança.1
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da he-
rança caberá, sucessivamente:
I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da
abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se hou-
ver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III – ao testamenteiro;
IV – a pessoa de conança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos
incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave
levado ao conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas
no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a
suceder:
I – os lhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador,
desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II – as pessoas jurídicas;
III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador
sob a forma de fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança
serão conados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
1 Vide art. 983 do CPC, qu e determina que o processo de i nventário deverá ser aberto dent ro
de 60 (sessenta) dias, a contar d a abertura da sucess ão, ultimando-se no praz o de 12 (doze)
meses, podendo o juiz pror rogar tal prazo.
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