Redução das Disposições Testamentárias

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REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES
TESTAMENTÁRIAS
1 Conceito
A garantia legal da legítima do herdeiro necessário faz com que o tes-
tador não possa dispor em testamento de percentual maior que 50% de seu
patrimônio. Não signica isso que o testamento estaria fadado a perder sua
validade. Quando o testador invade a reserva legal dos herdeiros obrigatórios,
permanece válido o testamento, mas deverão ser reduzidas as liberalidades. O
direito de reclamar, na arena judiciária, ensina Carlos Maximiliano, incumbe
ao legitimário, a seus credores, ao cessionário do direito dele, ao adquirente do
quinhão, aos sucessores do referido reservatário, porém não aos credores do
defunto.1
O testador não é obrigado a expandir sua vontade até exaurir a porção
disponível. Poderá ele dispor somente de parte e o remanescente será trans-
ferido para a sucessão legítima. Essa é uma presunção legal, armando o le-
gislador que “o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o
testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível”.2
É justo lembrar o art. 1.788, fonte maior do art. 1.966. Muitos autores
criticam o citado art. 1.966, considerando-o desnecessário, porque as normas
contidas no art. 1.788 já esgotam a forma de distribuição do patrimônio. Ainda
nas disposições gerais da sucessão em geral, diz o legislador que, “morrendo a
pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo
ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e sub-
siste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
1 MAXIM ILIANO, Carlos. Direito das s ucessões. Rio de Janeiro: Freita s Bastos, ob. cit. v. 3,
p. 3 7.
2 Código Civi l, art. 1.966.
Book-DireitoSucessoes.indb 303 19/03/20 15:26

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