Art. 11

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas567-567

Page 567

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 11 – O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa toma-dora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017

Não sofreu alteração

Texto mantido Art. 11 não alterado

O art. 11 da Lei n. 6.019, de 1974, traz a exigência da forma escrita para os contratos de trabalho celebrados entre a empresa de trabalho temporário e seus empregados colocados à disposição da Contratante.

No parágrafo único, o art. 11 busca proteger a liberdade de trabalho e de contratação, dispondo que: “Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.

A garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, prevista no art. 5º, XIII, da...

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