Art. 5º-C

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas559-559

Page 559

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Sem correspondência

Lei n. 13.467/2017

Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Art 5º-C. Inexistente no texto anterior

Neste art. 5º-C, inserido na Lei n. 6.019 de 1974, a Lei n. 13.467 de 2017 visa obstar a precarização do contrato de trabalho pela via de terceirização de atividades antes realizadas por empregado contratado diretamente, dispondo que: “Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titu-lares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados”.

A ressalva aos aposentados está nitidamente posta na compreensão de que quem recebe um benefício de aposentadoria, ainda que modesto, e...

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