Art. 4º-C

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas553-554

Page 553

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Sem correspondência

Lei n. 13.467/2017

Art. 4º-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I – relativas a:

  1. alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

  2. direito de utilizar os serviços de transporte;

  3. atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências

    da contratante ou local por ela designado;

  4. treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a ativi-dade o exigir.

    II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

    § 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

    § 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

Art 4º-C. Inexistente no texto anterior

No art. 4º-C da Lei n. 6.019 de 1974, introduzido pela Lei n. 13.467 de 2017, buscou o legislador estender aos empregados terceirizados que realizam suas atividades dentro das dependências da tomadora, diversos dos benefícios concedidos aos empregados contratados diretamente.

Não obstante a extensão dos benefícios, diferentemente se dá em relação ao salário, conforme previsto no § 1º.

Ora, o principal valor de equivalência ao trabalho de igual valor, que seria o pagamento de idêntico salário, como o garantido no art. 12 ao contrato temporário, fica aos terceirizados relegado a mera faculdade dos contratantes, abrindo margem para violação ao art. 7º, XXX, da Constituição da República, caso o trabalhador terceirizado venha a receber menos do que o salário pago ao empregado contratado diretamente pela empresa tomadora em idênticas condições.

Há, neste tópico, flagrante inconstitucionalidade, conforme assinalado no Enunciado n...

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