Art. 15

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas571-571

Page 571

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 15 – A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017

Não sofreu alteração

Texto mantido Art. 15 não alterado

O art. 15 trata das exigências da fiscalização do Ministério do Trabalho quanto aos contratos firmados entre as partes e as comprovações pertinentes ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

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