Art. 4º-A

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas550-551

Page 550

Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017

Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

§ 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Sem correspondência

Art 4º-A. Inexistente no texto anterior

Concentra-se no texto do art. 4º-A da Lei n. 6.019 de 1974, introduzido pela Lei n. 13.429 e já alterado na Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467 de 2017, o nó de górdio do novo formato da terceirização dos serviços no Brasil, entrando no espaço de legalidade formal a terceirização das atividades-fim do tomador e a subcontratação em cadeias, na forma quarteirizada.

Ao longo do tempo, construiu-se na doutrina e jurisprudência o entendimento restritivo a terceirização das atividades-fim, tendo o Tribunal Superior do Trabalho firmado posicionamento nesse sentido, reconhecendo a formação de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços quando o objeto da contratação fosse a atividade-fim.

Esse o entendimento expresso na Súmula n. 331, I e III, do TST:

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Conforme pontuado na visão geral destes comentários, o sentido tuitivo do Direito do Trabalho orienta a blindagem dos direitos sociais mínimos, seguindo a diretriz constitucional que aponta para a melhoria das condições de vida dos trabalhadores no caput do art. 7º da Constituição da República.

A abertura legal à terceirização das atividades-fim e à quarteirização dos serviços põem em xeque essa diretriz constitucional, por tornarem vulneráveis valores consagrados na Carta Magna e nas normas internacionais que integram o ordenamento jurídico brasileiro, em especial o artigo XXIII da Declaração Universal...

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