Art. 5º

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas555-555

Page 555

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 5º – O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Lei 13.429/2017

Art. 5º – Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou enti-dade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.

Texto modificado O art. 5º sofreu alteração

O art. 5º conceitua a empresa tomadora de serviços, assim dispondo: “Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei”.

Conforme referido na análise do art. 4º, a exigência de registro no Ministério do Trabalho para o funcionamento da empresa de trabalho temporário, que antes constava na redação original deste artigo, passou a ser prevista na nova redação do art. 4º da Lei n. 6.019/74.

Essa exigência...

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