Art. 4º-B

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas552-552

Page 552

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Sem correspondência

Lei 13.429/2017

Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

  1. empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

  2. empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

  3. empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

  4. empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

  5. empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00

Art 4º-B. Inexistente no texto anterior

Os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros estão descritos no art. art. 4º-B da Lei n. 6.019 de 1974, inserido pela Lei n. 13.429 de 2017.

A simples leitura do dispositivo já acena para a fragilidade da garantia de solvabilidade dos créditos trabalhistas pela prestadora dos serviços, haja vista o diminuto capital social exigido e a ausência de garantia de lastro ao valor declarado.

Essa circunstância levou à aprovação dos Enunciados ns. 781 e 792 da Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho, ambos direcionados à afirmação de que a capacidade econômica da empresa prestadora dos serviços deve ser efetiva para dar conta ao cumprimento das obrigações trabalhistas e não meramente formal.

[1] TERCEIRIZAÇÃO: CAPACIDADE ECONÔMICA. A capacidade econômica da empresa prestadora de serviços, compatível com a execução do contrato, nos termos do art. 4º-A da lei 6.019/1974, deve ser aferida pela contratante no ato da contratação e no curso do contrato, e não se restringe à observância do capital social mínimo exigido pelo art. 4º-B, inc. III, que é requisito de funcionamento e que deve estar integralizado. Consiste, mais, na situação econômica positiva para cumprir todos os compromissos decorrentes da atividade contratada, pressupondo: (A) Pactuação de preço do serviço compatível com os custos operacionais (comerciais, trabalhistas, previdenciários, tributários etc.); e (B) Inexistência de passivo comercial, trabalhista, previdenciário e/ou...

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