Art. 18

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas574-574

Page 574

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017

Art. 18 – É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Texto mantido Art. 18 não alterado

A mercantilização do trabalho e a intangibilidade salarial do trabalhador contratado pela empresa de trabalho temporário está normatizada no art. 18 que veda a cobrança, do trabalhador, mesmo a título de mediação da contratação.

A sanção para o caso de descumprimento é, como propriamente deveria ser, grave: o cancelamento do registro da...

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