Art. 2º

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas546-547

Page 546

Lei n. 13.429/2017

Art. 2º – Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a subs-tituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 2º – Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Texto modificado O art. 2º, caput, sofreu alteração

A alteração feita no caput do art. 2º atualiza o objeto da contratação do trabalho temporário, definindo que o contrato destina-se a substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.

Está na própria estrutura do contrato de trabalho temporário, desde o texto original da Lei n. 6.019 de 1974, o atendimento inclusive de atividades-fim do tomador dos serviços, porquanto destinado a substituição de pessoal ou acréscimo de demanda de serviço. É o que também aponta o inc. I da Súmula n. 331 do TST: “I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974)”.

A nova redação do caput reafirma, ainda, a intermediação da mão de obra por meio de uma empresa presta-dora e outra empresa contratante. Não há margem aqui para a intermediação do trabalho temporário por pessoa física, o que, aliás, consta no texto do caput do art. 4º.

§ 1º Inexistente no texto anterior

Ao incluir o parágrafo primeiro dizendo que: “É proibida a...

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