Art. 14

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas570-570

Page 570

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 14 – As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.

Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017

Não sofreu alteração

Texto mantido Art. 14 não alterado

No art. 14 está prevista a obrigatoriedade das empresas de trabalho temporário apresentarem comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias à empresa tomadora, com claro intuito de viabilizar a fiscalização do cumprimento das obrigações pela tomadora dos serviços.

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