Art. 16

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas572-572

Page 572

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 16 – No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017

Não sofreu alteração

Texto mantido Art. 16 não alterado

Seguindo a linha da responsabilidade solidária do contratante nos casos de trabalho temporário, o art. 16 trata da responsabilidade solidária da empresa contratante em caso de falência da empresa de trabalho temporário, assim dispondo: “No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante...

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