Art. 17

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas573-573

Page 573

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 17 – É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017

Não sofreu alteração, mas derrogado pela Lei n. 13.445/2017

Texto mantido Art. 17 não alterado

Não obstante o art. 17 da Lei n. 6.019, de 1974, tenha sido mantido em sua redação originária, proibindo o trabalho do estrangeiro com visto provisório e estabelecendo, na linha da política de fronteiras e de segurança nacional vigentes à época de ditadura militar em que foi editada a Lei, este dispositivo enfrenta o questionamento da Cidadania Universal1 e das dinâmicas próprias à desterritorialização de inúmeras formas de trabalho despontadas nas novas tecnologias.

Além disso, o dispositivo está derrogado pela Lei de Migração, vigente desde 21.11.2017, que em vez de visto provisório utiliza a expressão mais acolhedora de visto temporário e admite a prestação de trabalho pelo estrangeiro nessa condição, consoante se observa no texto do art. 12, II2, e 143, e, da Lei n. 13.445 de 2017.

[1] Para saber mais sobre a Cidadania Universal, indica-se a seguinte leitura disponível em: . Acesso em: 17 fev. 2018.

[2] Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá ser concedido visto: I – de visita; II – temporário; III – diplomático; IV – oficial; V – de cortesia.

[3] Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses: ( ) e – trabalho; ( ).

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