Art. 4º

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas549-549

Page 549

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 4º – Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Lei n. 13.429/2017

Art. 4º – Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Texto modificado O art. 4º sofreu alteração

O novo texto do art. 4º da Lei n. 6.019 de 1974, dado pela Lei n. 13.429 de 2017, assim qualifica a empresa de trabalho temporário: “Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”.

O registro no Ministério do Trabalho, que antes constava no art. 5º, passa agora a ser previsto neste artigo. A redação atual exclui a possibilidade da contratação temporária ser intermediada por pessoa física, restringindo a qualidade de contratada à pessoa jurídica, em coerência com as exigências de registro e capital social que a Lei estabelecerá mais adiante, a fim de evitar a vilipendiação do instituto.

Há um tópico a ser destacado no novo texto do art. 4º da Lei n. 6.019 de 1974: a exclusão da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT