Art. 9º

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas564-564

Page 564

Lei n. 13.429/2017

Art. 9º – O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I – qualificação das partes;

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III – prazo da prestação de serviços;

IV – valor da prestação de serviços;

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

§ 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

§ 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 9º – O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

Texto modificado O art. 9º sofreu alteração

Assim como a Lei n. 13.429, de 2017, delineou os requisitos formais do contrato de prestação de serviços terceirizados no art. 5º–B, da Lei n. 6.019, de 1974, também alterou o art. 9º desta Lei para elencar como requisitos formais do contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços a forma escrita, exigência de qualificação das partes, motivo justificador da determinação do prazo, prazo para realização do serviço, o valor pactuado e, notadamente, as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

Dispôs ainda o legislador que o contrato de trabalho temporário deve ficar à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora.

Os requisitos contratuais exigidos pela Lei facilitarão fiscalizar e...

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