Art. 12

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas568-568

Page 568

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 12 – Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

  1. remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

  2. jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

  3. férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966;

  4. repouso semanal remunerado;

  5. adicional por trabalho noturno;

  6. indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

  7. seguro contra acidente do trabalho;

  8. proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra “c” do Decreto n. 72.771, de 6 de setembro de 1973).

§ 1º – Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.

§ 2º – A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

Leis n 13.429/2017 e 13.467/2017

Não sofreu alteração

Texto mantido Art. 12 não alterado

No caput do art. 12 da Lei n. 6.019, de 1974, são garantidos aos trabalhadores temporários os mesmos direitos dos empregados contratados pelas empresas de trabalho temporário para a prestação de serviços às empresas contratantes.

Vale destacar, porque distinta da generalidade dos demais direitos que já estão postos na Constituição e legislação trabalhista, a equivalência salarial garantida entre os empregados...

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