Art. 19-A

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas576-576

Page 576

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior Lei n. 13.429/2017

Sem correspondência Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art 19-A. Inexistente no texto anterior

O art. 19-A irá dispor sobre as penalidades administrativas aplicáveis em caso de descumprimento, em remissão a prática já consagrada na CLT, a saber: “O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa”.

E no parágrafo único assenta que “A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452,...

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