Art. 5º-A

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas556-557

Page 556

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Sem correspondência

Leis ns. 13.429/2017 e 13.467/2017

Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017).

§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017) § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)

§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)

§ 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)

§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei n. 13.429, de 2017)

Art 5º-A. Inexistente no texto anterior

O art. 5º-A introduz uma nova forma de referir-se a tomadora dos serviços na Lei n. 6.019 de 1974: a Contratante, que é definida como a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços.

O texto do caput do art. 5º-A ainda reforça, ao final, que os serviços prestados podem estar “relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal”, reafirmando, aqui, a possibilidade de terceirização da atividade-fim.

No § 1º, a Lei n. 13.429 de 2017 veda à contratante a utilização dos trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Daí a importância na formalização escrita do pacto, possibilitando a verificação da finalidade do contrato e a correspondência com a realidade fática...

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