Art. 8º

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas563-563

Page 563

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 8º – A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.

Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017

Não sofreu alteração

Texto mantido Art. 8º sem alteração

A necessidade de registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho, agora prevista no art. 4º da Lei, é reforçada pela obrigatoriedade a ela posta de prestar informações necessárias ao estudo do mercado de trabalho, sempre que solicitado pelo Órgão competente.

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