Art. 13

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas569-569

Page 569

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 13 – Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017

Não sofreu alteração

Texto mantido Art. 13 não alterado

Também mantido sem alteração, o art. 13 da Lei n. 6.019, de 1974, faz referência à justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário, assim dispondo: “Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço”.

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