Art. 7º

AutorÂngela Maria Konrath
Páginas562-562

Page 562

Art. 7º

Lei n. 6.019/1974 – texto anterior

Art. 7º – A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior. Parágrafo único. A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.

Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017

Não sofreu alteração

Texto mantido Art. 7º sem alteração

O texto do art. 7º não teve alteração e refere-se ao prazo de 90 dias dado às empresas de trabalho temporário para atendimento das exigências postas na Lei n. 6.019, quando editada em 1974.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT